A mãe e o filho de ex-detento do sistema penitenciário do Rio Grande do
Norte serão indenizados pelo Estado do RN por danos morais e pensão
indenizatória, em virtude morte do apenado enquanto encontrava-se sob a
custódia do Poder Público, em presídio estadual, o que causou grave
abalo moral aos familiares dele. O falecido foi assassinado via
espancamento por outros detentos com objetos contundente, tendo sido
violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção
caberia ao ente estatal.
Com isso, o juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública
de Natal, condenou o Estado do RN ao pagamento da importância de R$ 50
mil para cada um dos autores da ação judicial, a título de indenização
por danos morais, totalizando o montante de R$ 100 mil, a ser acrescida
de juros e correção monetária.
O magistrado condenou, ainda, o Estado a pagar ao filho da vítima
pensão mensal, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da
morte de seu pai. O valor será de um salário mínimo, deduzindo-se deste
1/3 do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em
vida.
O juiz Geraldo Mota deixou claro em sua sentença judicial que a pensão
concedida deve ser paga ao filho do falecido, até o momento em que este
integrar 21 anos de idade, ou até este completar 24 anos de idade, desde
que, esteja matriculado em Instituição de Ensino Superior, ou a de seu
óbito (o que ocorrer primeiro).
Os autores (mãe e filho da vítima) moveram Ação Indenizatória por Danos
Morais e Materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que o
falecido trabalhava informalmente como servente de pedreiro e serviços
gerais, ajudando sua mãe com as despesas da casa como alimentação, água e
luz.
Informaram que, além do auxílio financeiro em casa, o ex-apenado
contribuía com boa parte das despesas do filho por intermédio de pensão
alimentícia. Relataram que o falecido tinha 19 anos de idade, e em 26 de
novembro de 2013, foi autuado em flagrante delito pela prática do crime
de tráfico de drogas.
Relataram que o falecido encontrava-se sob a custódia do Estado, no
presídio provisório de Natal – Professor Raimundo Nonato, situado na
zona norte de Natal. Dissertam que no dia 25 de julho de 2014, o apenado
sofreu diversas agressões físicas em todo o corpo, “sendo violentamente
espancado por outros detentos com objetos contundentes, contudo, sendo
atingido fortemente de forma mais agressiva em sua cabeça”. Narraram
ainda que a vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos vindo a
falecer no dia seguinte.
O Estado alegou que não ficou comprovada a sua culpa, em virtude do
fato ter sido realizado por terceiro. Afirmou que se trata de ato
omissivo em que a responsabilidade do Estado é subjetiva e disse que a
declaração de união estável assinada quando o vitimado cumpria pena no
Centro de Detenção de Macaíba não é prova suficiente para provar a
coabitação.
Informou ainda que não ficou comprovado que o apenado falecido exercia
atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes
da prisão. Defendeu ainda que o pleito de dois salários mínimo, não se
coaduna com a espécie dos autos, não ficando comprovado que o detento
falecido percebia essa quantia mensalmente.
Defendeu que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram
razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os
parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, informando que este
deve ser inspirado na razoabilidade, devendo ser considerado, elementos
como a situação social da vítima, seu padrão normal de vida, a dimensão
da ofensa e seu reflexo no desempenho de atividade econômica, além das
circunstâncias em que a ofensa ocorreu.
Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, o fato lesivo decorreu de ato
omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do
detento. Ele deferiu os pedidos dos autores, pois, apesar do óbito do
apenado ter ocorrido no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, tal fato se
deu em decorrência do espancamento sofrido pelo apenado no interior do
Presídio Raimundo Nonato.
O magistrado ressaltou que o fato foi praticado dentro das dependências
do estabelecimento prisional, tendo o óbito decorrido por anemia aguda,
hemorragia interna, hemorragia por rotura hepática decorrentes de ação
contundente, conforme constata-se na Certidão de Óbito anexada aos autos
e Declaração de óbito realizada pelo Médico Legista – Perito Oficial.
“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da
integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do
direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram
condenados. É obrigação de feição constitucional, reproduzida no
ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP,
respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado,
responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos
prisionais”, comentou.
Segundo o juiz, não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da
vítima ou de terceiros. Isto porque o detento que foi vitimado, por
estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeita-se à
vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos,
caberia ao ente público impedir o sinistro. “Destaca-se ser dever do
Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de
forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o
de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso
XLIX, da Constituição Federal)”, concluiu.
Do Blog: Quanto as famílias as quais o mesmo destruía com as drogas irão receber? Agora quem vai pagar essa conta somos nós, pois o Estado apenas administra o dinheiro dos nossos impostos. Eita Justiça "boazinho"! Para Bandidos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário