O Núcleo de Julgamentos de Processos Da Meta 4 – CNJ condenou Maria
das Graças Marques Silva, ex-prefeita de Monte alegre, pela prática de
crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV, do
Decreto-lei nº 201/67, a uma pena de um ano de detenção, a ser cumprida
em regime aberto. A gestora pública descumpriu uma decisão judicial que
determinou que ela pagasse, no prazo de 10 dias, os vencimentos de uma
servidora que foram suspensos por ordem da então prefeita.
O grupo de magistrados julga processos referentes à improbidade administrativa e corrupção. A
pena privativa de liberdade dela foi substituída por pena restritiva de
direitos. Neste caso, foi determinada que a substituição deve ser feita
por uma restritiva de direitos ou multa, conforme estabelece o § 2º, do
art. 44 do CP. Dentre as penas restritivas de direitos elencadas no
art. 43 do Código Penal, o Núcleo observou que a que melhor se adequa ao
caso é a prestação de serviços à comunidade e definiu que o local de
cumprimento da prestação de serviços será definido pelo juízo de
execução.
O Núcleo também condenou a ré à inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, a contar
do trânsito em julgado, conforme Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 201/67.
Porém, concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual, inexistindo, a
seu ver, hipóteses que autorizem a decretação da sua custódia
preventiva.
Também foi decretada a suspensão dos direitos
políticos de Maria das Graças Marques Silva, cuja suspensão vigorará
após o trânsito em julgado da sentença e enquanto durarem seus efeitos. Na
ação, o Ministério Público denunciou que uma servidora pública de Monte
alegre ajuizou uma ação judicial contra o Município, à época
representado pela prefeita Maria das Graças Marques Silva, alegando a
ilegalidade da suspensão de seus vencimentos pela portaria nº 007/2008 –
GP, sem que houvesse prévia instauração de processo administrativo
disciplinar.
Segundo o MP, o juiz deferiu a medida liminar
postulada, determinando ao Município de Monte Alegre o pagamento da
autora, no prazo de 10 dias, dos vencimentos que foram suspensos.
Entretanto, a ex-prefeita, apesar de notificada regularmente dos autos
do processo, não atendeu à determinação judicial, deixando assim, de
cumprir a ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade judiciária.