O Juíz de Direito da Comarca de Currais Novos, Dr. Marcus Vinícius Pereira Júnior não acatou o embargo imposto pelo Vice-Prefeito de Equador, Fábio Bulcão, (foto) e outros relacionados no processo, e manteve a sentença na íntegra julgando-os por Improbridade Administrativa, enviando a decisão para que seja publicada no Diário Oficial da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Dados do Processo
Processo: 0000799-18.2008.8.20.0103 (103.08.000799-8) Julgado
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Local Físico: 01/09/2011 15:49 - Aguardando publicação no D.O. da Justiça - CIENTE DE SENTENÇA
Distribuição: Sorteio - 13/03/2008 às 00:00
Vara Cível - Currais Novos
Valor da ação: R$ 127.920,00
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Partes do Processo
Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Requerido: J. A. M. Assunção - Me
Advogada: Eliana Carmen de Azevedo Medeiros
Advogado: Jonnas Márrisson Silva Pereira
Advogado: Klebet Cavalcanti Carvalho
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Movimentações
Data Movimento
01/09/2011 Ato ordinatório praticado
URGENTE
31/08/2011 Recebidos os autos
31/08/2011 Embargos de Declaração Não-acolhidos
DISPOSITIVO. 11.De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 12.P.R.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Currais Novos,quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito
04/07/2011 Concluso para despacho
14/06/2011 Concluso para decisão
13/06/2011 Juntada de Contrarrazões
aos embargos declaratórios
01/06/2011 Ato ordinatório praticado
31/05/2011 Ato ordinatório praticado
1ª publicação saiu com erro material, motivo pelo qual , a materia foi REPUBLICADA
31/05/2011 Certidão expedida/exarada
Relação :0039/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: 857 Página:
30/05/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: DESPACHO. DISPOSITIVO. 1.Considerando que foram interpostos embargos de declaração, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto pela(s) parte(s) embargante(s). 2.P.I. Currais Novos, 24/05/2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito. *Republicado por incorreção. Advogados(s): Eliana Carmen de Azevedo Medeiros (OAB 5863/RN), Jonnas Márrisson Silva Pereira (OAB 5813/RN), Alberto Clemente de Araújo (OAB 5282/RN)
26/05/2011 Publicado ato publicado em data da publicação.
26/05/2011 Certidão expedida/exarada
Relação :0038/2011 Data da Publicação: 26/05/2011 Número do Diário: 854 Página:
25/05/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0038/2011 Teor do ato: DESPACHO. DISPOSITIVO. 1.Considerando que foram interpostos embargos de declaração, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto pela(s) parte(s) embargante(s). 2.P.I. Currais Novos, 24/05/2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito. Advogados(s): Eliana Carmen de Azevedo Medeiros (OAB 5863/RN), Fábio Aurélio Bulcão (OAB 4410/RN), Jonnas Márrisson Silva Pereira (OAB 5813/RN)
24/05/2011 Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO. DISPOSITIVO. 1.Considerando que foram interpostos embargos de declaração, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto pela(s) parte(s) embargante(s). 2.P.I. Currais Novos, 24/05/2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito. *Republicado por incorreção.
24/05/2011 Recebidos os autos
23/05/2011 Remetidos os Autos ao Promotor
23/05/2011 Juntada de AR
18/05/2011 Ato ordinatório praticado
17/05/2011 Recebidos os autos
16/05/2011 Remetidos os Autos ao Advogado
BEL. ALBERTO CLEMENTE DE ARAÚJO
16/05/2011 Transitado em Julgado em data
31/05/2011
16/05/2011 Julgado procedente em parte do pedido
III DISPOSITIVO. 25.Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e: A) suspendo os direitos políticos de JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, ERIVAN DE SOUZA COSTA e JOÃO ALVES GALVÃO pelo prazo de três anos; B) declaro que JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, J. A. M. ASSUNÇÃO - ME, SATEF - SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E FINANCEIRA e FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; C) condeno ERIVAN DE SOUZA COSTA e JOÃO ALVES GALVÃO, ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente à 10 (dez) vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Lagoa Nova/RN; D) condeno a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados, a ressarcir ao MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a empresa J. M. A. Assunção - ME, o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devendo a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados, ressarcir à CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); a empresa J. M. A. Assunção - ME, o valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais). 26Declaro, portanto, o processo extinto, com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 269, I, do CPC. 27.Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público. 28.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos referidos acima. 29.Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. 30.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 31.Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, sem pedido de execução em um prazo de 06 (seis) meses, ARQUIVEM-SE, com baixa. Currais Novos, 16/05/2011 08:30. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.