Os desembargadores do Tribunal de
Justiça do RN não autorizaram os descontos remuneratórios nos
contracheques dos agentes de saúde do Município de Natal pelos dias
paralisados durante a greve que durou de outubro de 2018 a janeiro de
2019. A Corte potiguar destacou, para tanto, a jurisprudência de
tribunais superiores, a qual ressalta que a Administração pode proceder
descontos na remuneração, a exceção quando a paralisação for provocada
por conduta ilícita do Poder Público, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), que fixou tese de repercussão geral por ocasião
do julgamento do RE 693.456.
“Vê-se que o precedente a ser
observado trouxe como exceção à possibilidade de descontos a hipótese em
que se verificar ter sido a greve provocada pelo ente público, o que é o
caso dos autos”, aponta o relator do recurso, o desembargador Virgílio
Macedo Jr.
Segundo os autos, o movimento foi
deflagrado, dentre outros motivos, para assegurar condições mínimas de
trabalho aos agentes de saúde e à implantação de benefícios
remuneratórios a que faziam jus em virtude de lei não cumprida desde o
ano de 2010.
De acordo com a decisão, foram
realizadas várias reuniões e acordos entre a categoria e a Secretaria
Municipal de Saúde (SMS), todos descumpridos. Também foram realizadas
Assembleias Gerais pelo Sindicato, sendo a primeira para a deliberação
do indicativo de greve, em 4 de outubro de 2018, e a segunda para
deflagração do movimento, em 19 do mesmo mês, todas remetidas para o
Poder Executivo informando previamente as intenções da categoria.
“O direito de greve dos servidores
públicos, a despeito de carecer de regulamentação legal, é exercido nos
termos da Lei nº 7.783/1989, conforme entendimento firmado no julgamento
do Mandado de Injunção nº 708, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes e
no Mandado de Injunção nº 712, que teve como relator o Ministro Eros
Grau (DJe em 31/08/2008)”, aponta o relator.