O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) ingressou no
último dia 18 de maio, uma representação contra o deputado estadual Hermano da
Costa Moraes por propaganda eleitoral antecipada. Trata-se da segunda vez em
que é acusado de fazer propaganda eleitoral fora do prazo. Na primeira vez ele
foi multado em R$ 1 mil pela afixação de placa de grandes dimensões, contendo
seu nome e foto, mas recorreu da decisão. Agora, de acordo com a representação,
no dia 12 de maio, o pretenso candidato a prefeito de Natal realizou no Centro
de Atividades e Lazer da Melhor Idade, localizado no bairro da Cidade da
Esperança, reunião para discutir e divulgar a candidatura. O evento teria
contado com a participação de mais de 200 pessoas.
A representação
destaca o trecho do discurso proferido na ocasião, onde Hermano Moraes teria
pronunciado a seguinte frase: "Vamos vencer essa disputa no tempo certo,
sem denegrir a imagem de ninguém e sem prometer o que não podemos
cumprir". Para o promotor eleitoral Giovanni Rosado, que assina a
representação, a lei é clara ao determinar que tais eventos, para que não
caracterizem propaganda eleitoral antecipada, somente estão autorizados quando
realizados por conta de partidos políticos. "Nesses casos, os partidos
devem tratar especificamente de organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias visando às eleições", destaca o promotor.
Segundo o MP
Eleitoral, trata-se de manifestação com o objetivo de promoção pessoal e
captação de eleitorado, muito antes do prazo permitido por lei para a
divulgação de propagandas de cunho eleitoral. "Tal fato merece imediata
reprimenda da Justiça, no exercício do seu poder de polícia de propaganda
política", frisa o promotor.
Na representação, o
MP Eleitoral pede que a Justiça determine a Hermano Moraes o pagamento de multa
e que se abstenha de participar de qualquer tipo de evento para divulgação de
pré-candidatura ou candidatura, antes de 6 de julho, fixando-se multa de 10 mil
reais para o caso de desobediência.
A propaganda eleitoral
extemporânea é irregularidade prevista pelo artigo 36 da lei eleitoral (Lei nº
9504/97), com penalidade de até 25 mil reais de multa. De acordo com a
legislação, tal propaganda somente é permitida a partir de 6 de julho.