A juíza Érika Paiva, da 6ª Vara
Cível de Natal, condenou a rede Assaí Atacadista a indenizar um cliente
que teve seu carro arrombado no estacionamento do supermercado. Foi
determinada ao supermercado a restituição do valor de R$ 7.443,92, a
título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora e
correção monetária; e ainda foi imposta a condenação de R$ 3 mil pelos
danos morais causados.
O autor da ação informou que foi
sugerida pelo gerente do estabelecimento a realização de Boletim de
Ocorrência para que fossem tomadas as devidas providências. Entretanto,
mesmo após o encaminhado desse documento, a medida não surtiu o nenhum
resultado.
Conforme consta nos autos, a parte
demandante esteve na empresa demandada em julho de 2014 para fazer
compras e posteriormente, ao retornar ao veículo, percebeu que este se
encontrava aberto, com o vidro da janela da porta traseira quebrado e
todos os pertences haviam sido levados. No caso em questão, o prejuízo
sofrido foi agravado em razão do autor ser cirurgião dentista, levando
parte do seu material de trabalho numa maleta que também foi furtada.
Ao julgar o caso, a magistrada
Érika Paiva considerou aplicável os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e ressaltou que essa matéria já está pacificada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da
Súmula 130, a qual estabelece a responsabilidade da empresa “pela
reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”.
Na sentença foi também reforçado o
grau de responsabilidade da empresa ré que, ao dispor de estacionamento
para os seus clientes, facilita “o acesso às dependências do
supermercado e às compras que se dispõem a realizar, gerando uma
expectativa de segurança e comodidade”.
Quanto as provas produzidas, a
magistrada frisou que “a parte autora comprovou a sua presença no
estabelecimento comercial e a violação do seu veículo, trazendo boletim
de ocorrência, bem como orçamentos dos bens furtados e fotos das
avarias”.
Dessa forma, em relação aos danos
materiais sofridos, a magistrada Érika Paiva acrescentou que, como o
autor é profissional liberal, o qual “comprovadamente atende em várias
clínicas e nesses atendimentos utiliza-se de seu próprio material de
trabalho” considera-se “verossímil a alegação de que a sua maleta
profissional encontrava-se dentro do veículo violado”.
Por outro lado a magistrada avaliou
que a “sensação de impotência, o desapontamento sofridos pelo autor,
sem dúvida, foram capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico,
justificando a configuração dos danos morais” pleiteados no processo.