Por ter simulado uma licitação para compra de um trator junto à Empresa MARPAS, o atual prefeito de Equador Vanildo continua sendo investigado criminalmente por fraude na licitação. O Relatório Policial afirma, quanto à investigação, que teria havido simulação e direcionamento, bem como houve um aditivo de valor em quase 35%, ou seja, de R$ 77.230,00 para R$ 96.758,00. Além de superar o limite legal, configura subterfúgio para fugir da modalidade de licitação, que seria adequada: tomada de preços. Dessa forma, pedem o prosseguimento do Inquérito Policial contra o prefeito de Equador.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
nge
HABEAS CORPUS Nº 4437-RN
(0012262-20.2011.4.05.0000)
IMPTTE : ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES
IMPTDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE : VANILDO FERNANDES BEZERRA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 90, DA LEI Nº
8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DISPENSA DE
LICITAÇÃO E APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS
ADVINDAS DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL E O
MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA DOS PACIENTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
DE AUTORIA DOS DELITOS INVESTIGADOS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. ‘Habeas corpus’impetrado para o trancamento de Inquérito
Policial Ação Penal instaurado mediante requisição d o Ministério
Público Federal, para investigar a possível prática do delito previsto
no art. 90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67,
por ter o paciente, Prefeito do Município de Equador/RN,
supostamente, favorecido a empresa MARPAS S/A em duas
tomadas de preços realizadas no Programa de Patrulha
Mecanizada, fundamentando-se em supostas irregularidades
oriundas do Convite nº 001/2002 e 003/2002, pagos com recursos
da União Federal.
2. O pedido de arquivamento do procedimento administrativo relativo
aos fatos investigados não tem o condão de, por si só, impedir a
persecução criminal, ante a evidente distância entre as duas esferas
(cível e criminal) e seus respectivos procedimentos, não havendo
repercussão da decisão de uma em relação à outra, exceto em
casos excepcionais.
3. Documentação dos autos que atesta a existência de dois
procedimentos licitatórios (Convite nº 003/2002 e Tomada de Preços
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HABEAS CORPUS Nº 4437-RN
(0012262-20.2011.4.05.0000)
nº 001/2003), com o mesmo objeto único (aquisição de trator e
insumos agrícolas), sagrando-se vencedora de ambas as licitações
a mesma empresa, paga com recursos da União Federal.
4. Relatório Policial que afirma, quanto à investigação referente ao
Convite nº 003/2002, que teria havido simulação e direcionamento
da licitação, bem como “houve aditivo de valor em quase 35%, ou
seja, de R$ 77.230,00 para R$ 96.758,00, além de superar o limite
legal, configura subterfúgio para fugir da modalidade de licitação que
seria adequada: tomada de preços”.
5. Prosseguimento do Inquérito Policial, em face da existência de
indícios da autoria e da materialidade delitiva. Punibilidade que não
se mostra extinta pela prescrição, ou por outra causa.
6. Denegação da Ordem de Habeas Corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, denegar a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório,
voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que
passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), (data do julgamento).
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator.
Do Blog: E esse homem não é quase santo não, é?