A Justiça Federal do Pará condenou o ex-prefeito de Martins Marco Antonio Chaves Fernandes de Queiroz a uma pena de 6 anos de reclusão e 180 dias-multa por trabalho escravo naquele Estado. A decisão é do juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, da subseção de Marabá, sul do Pará, e foi assinada na semana passada.
Na decisão, o magistrado escreveu que a culpabilidade do ex-prefeito de Martins, cidade distante 362 quilômetros de Natal, “gerou significativo grau de reprovação social, uma vez que, em pleno século 21, adotou práticas pré-republicanas de tratamento desumano a trabalhadores rurais”.
Segundo o juiz, o trabalho escravo era proporcionado pelo Marco Antonio Fernandes “no desejo de obter lucro da maior forma possível em detrimento de trabalhadores pouco escolarizados e hipossuficientes”. De acordo com a decisão, o ex-prefeito “não apenas submeteu os trabalhadores a condições degradantes de labor, como também contribuiu para restringir-lhes a liberdade de locomoção em face do endividamento criado. Inúmeros direitos trabalhistas foram frustrados, tais como deixar de anotar a CTPS do empregado e de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS”.
O regime de trabalho em condições degradantes variou de 15 dias a nove meses. Havia criança no local onde permaneciam alojados os trabalhadores, igualmente submetida a condições precárias de sobrevivência. “O comportamento das vítimas, se contribuiu para a ocorrência do delito, deveu-se ao natural conformismo com o tratamento aviltante que recebiam, destituídos da convicção de que são sujeitos de direitos”, escreveu o juiz.
O juiz Carlos Henrique Haddad concedeu o benefício de Marco Antonio Fernandes recorrer da decisão em liberdade.
Julgamento em conjunto
No mesmo dia em que condenou o ex-prefeito de Martins, o juiz Carlos Haddas condenou outras 27 pessoas.
A menor pena aplicada pelas sentenças foi de três anos e quatro meses e 100 dias-multa. A maior atingiu dez anos e 6 meses e 315 dias-multa. Em seis processos apreciados por Haddad, não houve condenação nenhuma. Boa parte das absolvições refere-se a crimes praticados antes de 2003, em momento anterior, portanto, à alteração do artigo 149 do Código Penal que prevê a pena de dois e oito meses de reclusão a quem reduzir outra pessoa à condição análoga à de escravo. De todas as sentenças cabem recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).
Na decisão, o magistrado escreveu que a culpabilidade do ex-prefeito de Martins, cidade distante 362 quilômetros de Natal, “gerou significativo grau de reprovação social, uma vez que, em pleno século 21, adotou práticas pré-republicanas de tratamento desumano a trabalhadores rurais”.
Segundo o juiz, o trabalho escravo era proporcionado pelo Marco Antonio Fernandes “no desejo de obter lucro da maior forma possível em detrimento de trabalhadores pouco escolarizados e hipossuficientes”. De acordo com a decisão, o ex-prefeito “não apenas submeteu os trabalhadores a condições degradantes de labor, como também contribuiu para restringir-lhes a liberdade de locomoção em face do endividamento criado. Inúmeros direitos trabalhistas foram frustrados, tais como deixar de anotar a CTPS do empregado e de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS”.
O regime de trabalho em condições degradantes variou de 15 dias a nove meses. Havia criança no local onde permaneciam alojados os trabalhadores, igualmente submetida a condições precárias de sobrevivência. “O comportamento das vítimas, se contribuiu para a ocorrência do delito, deveu-se ao natural conformismo com o tratamento aviltante que recebiam, destituídos da convicção de que são sujeitos de direitos”, escreveu o juiz.
O juiz Carlos Henrique Haddad concedeu o benefício de Marco Antonio Fernandes recorrer da decisão em liberdade.
Julgamento em conjunto
No mesmo dia em que condenou o ex-prefeito de Martins, o juiz Carlos Haddas condenou outras 27 pessoas.
A menor pena aplicada pelas sentenças foi de três anos e quatro meses e 100 dias-multa. A maior atingiu dez anos e 6 meses e 315 dias-multa. Em seis processos apreciados por Haddad, não houve condenação nenhuma. Boa parte das absolvições refere-se a crimes praticados antes de 2003, em momento anterior, portanto, à alteração do artigo 149 do Código Penal que prevê a pena de dois e oito meses de reclusão a quem reduzir outra pessoa à condição análoga à de escravo. De todas as sentenças cabem recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).
Fonte: nominuto.com