Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN voltaram a debater, na
sessão desta terça-feira, 15, a possibilidade da prisão logo após a
condenação proclamada em um júri popular. Tema esse cuja discussão
também está em andamento no próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o
qual estabelecerá uma definição sobre o assunto nesta quinta-feira, 17,
independente da prisão ser ou não preventiva. A questão foi discutida no
órgão julgador do tribunal potiguar por meio do pedido de Habeas Corpus
nº 0806329-02.2019.820.0000, movido pela defesa do advogado Rivaldo
Dantas de Farias, acusado de ser um dos mandantes do assassinato do
radialista Francisco Gomes de Medeiros, o F. Gomes, executado em 2010,
no município de Caicó. O órgão julgador do TJ manteve a prisão
preventiva dele.
Em setembro, os desembargadores negaram um outro HC para o acusado, que
foi preso preventivamente em abril deste ano e submetido, naquele mês, a
júri popular, segundo sentença de pronúncia da 1ª Vara Criminal de
Natal, nos autos da Ação Penal nº 0105600-14.2019.8.20.0001, onde foi
incurso no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I, II e IV do Código Penal.
No recurso anterior, havia o argumento da defesa de Rivaldo de que,
dentre outros pontos, não há ameaça concreta em desfavor de uma
testemunha (advogada de um dos corréus) e que não há fundamentação
idônea para a prisão preventiva, bem como impossibilidade de depoimento
da advogada, sob pena de violação ao sigilo profissional.
Desta vez, a defesa criticou o pedido de renovação da prisão
preventiva, feito pelo Ministério Público, e alegou ainda que o réu não
representaria ameaça à testemunha, já que ela não estaria arrolada, no
momento, da suposta intimidação e que ele teria respondido ao processo
por meio do cumprimento de medidas cautelares por sete anos. Argumentos
não acolhidos, mais uma vez, pela Câmara Criminal, nem pelo
representante do Ministério Público, o procurador de Justiça, José
Alves.
“É uma realidade, sim, em andamento no STF mas ao meu entender o réu
fornece motivos para a renovação da preventiva. E, até o momento, meu
entendimento particular é o de que é possível a prisão após julgamento
do júri popular, que é soberano”, antecipa Alves, ao ser sucedido pelo
desembargador Glauber Rêgo em seu argumento, que reforçou a necessidade
da manutenção da custódia cautelar.
“Ele (Rivaldo) não esteve em medidas cautelares nesse período de forma
integral (sete anos). Esteve preso no início, depois vieram as medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mas,
depois, na fase final, foi novamente recolhido”, explica Rêgo, ao
justificar, dentre outros motivos, o seu voto particular no HC. “É
estranho esse fato de ter retornado à prisão. Cada caso é um caso e,
neste, em particular, é justificável o pedido do MP”, reforça e concorda
o desembargador Saraiva Sobrinho.
A decisão no órgão julgador acrescentou ainda, dentre outros pontos,
que o denunciado seria “contumaz” em admoestar testemunhas, denotando
haver perigo ao desenvolvimento regular da instrução processual
(periculum libertatis), conforme assentado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).