10 de junho de 2011

TRAGÉDIA! MÃE É MORTA POR FILHO “MALUCO” COM PANCADA NA CABEÇA QUANDO ASSISTIU TV SENTADA NO SOFÁ DE CASA

José Ausônio dos Santos, 32 anos de idade matou sua mãe de 64 anos, Luiza Francisco Dionizio. Jessé, como assim é conhecido, entre os familiares e amigos, sofre de transtornos mentais e possui várias internações em hospitais psiquiátricos, inclusive é paciente do CAPS em Currais Novos.


O homicídio ocorreu na tarde de ontem, quinta-feira, (09) por volta das 15h30m, quando Jessé usou uma soleira de cimento para bater contra a cabeça da vítima que estava sentada em um sofá assistindo televisão. Logo após se deslocou em uma moto até a delegacia de polícia de Lagoa Nova e comunicou aos policiais em serviço o ocorrido, onde na oportunidade recebeu voz de prisão.


O Delegado, Dr. Luiz Antonio, lavrou o flagrante e aguarda a decisão da Juíza, da comarca de Santana do Matos, sobre a transferência de Jessé para um hospital de custódia.

Fonte e fotos: PM Lagoa Nova.

Montagem fotos: Paulinho Filho.

SERVIDOR DO INSS DE JARDIM DO SERIDÓ “ESCLARECE” REGRAS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Reportando-me à matéria veiculada neste blog, sob o título “ABSURDO! SALÁRIO DE CRIMINOSOS É MUITO MAIOR QUE OS DOS TRABALHADORES E APOSENTADOS BRASILEIROS”, na condição de servidor do INSS e membro do Programa de Educação Previdenciária (PEP) da Agência em Jardim do Seridó RN, mister se faz prestar esclarecimentos à comunidade, acerca do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO.

O QUE É O AUXÍLIO-RECLUSÃO:


É o benefício a que têm direito os dependentes do SEGURADO da Previdência Social, que se encontra preso sob o regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.

QUEM SÃO ESSES SEGURADOS:

São os cidadãos e cidadãs, a partir de 16 anos de idade, que contribuem mensalmente para a Previdência Social ou se encontram em período de graça (mesmo sem contribuir mantêm a qualidade durante 12 ou 24 meses após cessadas as contribuições), dentre eles os empregados, empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais(autônomos), facultativos e segurados especiais, que são os trabalhadores rurais e pescadores artesanais, estes últimos, desde que comprovem o exercício de atividade.

QUEM TEM DIREITO:

Os dependentes de todo o segurado, que não receber remuneração da empresa(se empregado), nem estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria na data da prisão, e cujo último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 862,11 (valor reajustado a partir de 01/01/2011 pela Portaria Ministerial nº 568 de 31/12/2010).

QUEM SÃO OS DEPENDENTES:

Há três classes de dependentes, na ordem preferencial (excludentes):

(1) O cônjuge (esposo/esposa), o companheiro ou companheira, inclusive os do mesmo sexo, desde que comprovada a vida em comum, os filhos não emancipados até 21 anos, ou de qualquer idade, se inválidos;

(2) Os pais e (3) irmãos não emancipados até 21 anos, ou se maior, inválido.

QUAL O VALOR PAGO AOS DEPENDENTES:

O valor mensal do auxílio-reclusão é de cem por cento do salário-de benefício (média dos maiores salários de contribuição apurados desde 07/1994 até a data da prisão), quase sempre igual ao valor de um salário mínimo (R$ 545,00) até o limite de
R$ 862,11 no caso dos segurados que tem remunerações acima do salario mínimo.

O valor do benefício é ÚNICO e DIVIDIDO igualmente entre os dependentes.

CARÊNCIA:

Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, necessitando que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência Social ou tenha a qualidade de segurado.

O auxílio-reclusão, dentro do conceito de seguridade social, tem por objetivo garantir a proteção social aos dependentes do segurado que estando recluso, não pode prover o sustento dos mesmos. Ressalte-se que as mesmas regras são aplicadas ao benefício de pensão por morte, exceto o limite imposto pela Portaria Ministerial acima mencionada.

Para obter mais informações ligar para o 135 (gratuito) ou pelo site www.previdencia.gov.br ,ou junto as Agências da Previdência Social.

Atte., Grato,

Edvaldo Alves da Silva – Gerente APS Jardim do Seridó RN www.edvaldo.dasilva@previdencia.gov.br


Do Blog: Certamente eles recebem os benefícios pelos “relevantes” serviços prestados à comunidade pelos seus pais! O Blog apenas mostrou o que para a previdência social não compensa divulgar. O salário do pobre trabalhador brasileiro também é para o sustento de suas famílias, mas para obtê-lo é necessário trabalhar muito.


Por fim, agradeço ao amigo servidor pelas “explicações” aos meus leitores. Só não sei se ficarão satisfeitos!


“MÉDICO FANTASMA”! TJ/RN INVESTIGA AÇÃO CONTRA PREFEITO E VEREADOR DE EQUADOR

Outra ação que vai dá o que falar na cidade de Equador tramita no tribunal de Justiça Potiguar, onde é investigado um suposto esquema de corrupção envolvendo o atual prefeito do município, Vanildo Fernandes, quando o mesmo respondia pela secretaria de saúde, e também atual vereador José Dirceu, que na época dos fatos investigados respondia pela direção do hospital local.



Conforme denuncia no referido processo, os servidores públicos estariam pagando de forma “criminosa” os salários de um médico, sem este nunca ter trabalhado no hospital, sendo que o médico só ficou sabendo do seu “trabalho” em Equador através da receita federal, quando o mesmo foi declarar seu imposto de renda, sendo notificado dos pagamentos em seu nome.



Para agravar ainda mais a situação dos acusados, existem fortes indícios que os mesmo trocavam os cheques do “médico fantasma” no comércio local e na vizinha cidade de Parelhas. A ação foi movida pelo ex-prefeito, Zenon Sabino.



Processo 2011.006777-4 (0004517-36.2011.8.20.0000) Inquérito Policial
Distribuição DES. CAIO ALENCAR (Titular), por Sorteio em 06/06/2011 às 12:16
Órgão Julgador CÂMARA CRIMINAL
Origem Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação Requer a instauração de Inquérito com o escopo de apurar a possível prática de crimes previstos nos artigos 299 e 312 do Código Penal, supostamente cometidos por VANILDO FERNANDES BEZERRA e JOSÉ DIRCEU DOS SANTOS.
Última Movimentação 07/06/2011 às 08:16 - Despacho do Relator - Remetendo PGJ
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes ou Representantes
Réu Vanildo Fernandes Bezerra
Réu José Dirceu dos Santos
Vítima Município de Equador
Procurador: José Geraldo Neves
Movimentações (Todas)
Data Movimento
07/06/2011 às 08:16 Despacho do Relator - Remetendo PGJ
07/06/2011 às 08:16 Volta do Relator
06/06/2011 às 17:06 Concluso ao Relator
06/06/2011 às 12:16 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados.


PREFEITO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ SOFRE SEGUNDA DERROTA EM PROCESSO CONTRA PAGAMENTO DE CONSELHEIROS TUTELARES

Numa mostra clara de não ter nenhum compromisso para com as crianças e adolescente do município, o prefeito da cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, Júnior Laurentino, e seus vereadores aliados, que aprovaram uma lei covarde, onde os conselheiros tutelares do município são obrigados a trabalhar sem remuneração, ainda tenta conseguir sucesso na absurda lei municipal, mas agora teve outra derrota, desta vez na segunda instância.


Após a acertada decisão do competente Juiz da comarca de Florânia, Dr. Marcos Vinicius, o gestor público recorreu, mas a decisão do juiz foi mantida pelos desembargadores, e mesmo assim o prefeito “teima” em não cumpri-la, e deverá recorrer para a terceira instância, (em Brasília) para não pagar aos conselheiros tutelares que continuam atuando em prol da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes na cidade.


Essa é uma das “brigas” políticas mais absurdas já vista no país, pois criança e adolescente é prioridade absoluta, menos para a atual gestão da cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, já que em todas outras cidades do RN o referido trabalho é remunerado.


Resta apenas esperarmos que os vereadores “do prefeito”, (deveriam serem do povo), aprovem uma lei onde seus trabalhos e do prefeito também sejam voluntários, só assim justificaria tamanha “sacanagem” para com os conselheiros tutelares da cidade.

Dados do Processo:


Processo 2011.004933-6 (0003388-93.2011.8.20.0000) Agravo de Instrumento com Suspensividade
Distribuição DES. EXPEDITO FERREIRA (Titular), por Sorteio em 27/04/2011 às 14:28
Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL
Origem Florânia / Vara Única 00001538920118200139
Objeto da Ação Requer atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso a fim de que seja concedido a antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de cassar-se liminarmente a decisão agravada prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Florãnia/RN, determinando-se em consequência que a Lei Municipal n° 230/2010, continue a produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Número de folhas 0
Última Movimentação 09/06/2011 às 08:10 - Publicada Decisão do Relator
Última Carga Origem: Des. Expedito Ferreira de Souza Remessa: 08/06/2011
Destino: Secretaria Recebimento: 08/06/2011
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Agravante Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Magnus Kelly Lourenço de Medeiros (3810/RN)
Agravados Francisco Cleudimar da Silva Ferreira e outros
Advogado: Flávio Roberto Alves da Silva (4771/RN)
Lit. Passivo Município de Tenente Laurentino Cruz
Procurador: Magnus Kelly Lourenço de Medeiros (3810/RN)
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
09/06/2011 às 08:10 Publicada Decisão do Relator

08/06/2011 às 14:31 Decisão do Relator convertendo em Agravo Retido
(...) Em face disso, torna-se forçosa a conversão deste recurso em agravo retido, nos precisos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº. 11.187/2005.
Posto isso, converto o presente agravo de instrumento em retido.
Outrossim, determino que os presentes autos apensados aos principais – processo nº 0000153-89.2011.8.20.0139.
Publique-se. Intime-se.
Natal, 8 de junho de 2011.
08/06/2011 às 13:44 Volta do Relator

31/05/2011 às 09:21 Concluso ao Relator

27/05/2011 às 17:35 Juntada de Informações - Malote eletrônico "Hermes"
Of. 061/2011-SJ
Incidentes e Recursos.