A Viúva de Lindomar de Vasconcelos de Azevedo, que morreu na virada do ano de 2007, vítima de 5 cutiladas de faca tipo peixeira, após o mesmo chegar a sua residência, vindo em companhia da sua esposa da festa da virada do ano, deverá ir a júri popular em Jardim do Seridó.
A decisão foi dada nesta quinta-feira, (25), pela magistrada da comarca de Jardim do Seridó, Drª Janaina Lobo da Silva Maia, em sua sentença de pronúncia, mas que será apelada à segunda instância pela defesa da acusada, identificada por Mabel da Silva Bezerra.
No dia da ocorrência, Lindomar Vasconcelos de Azevedo após participar de uma festa de final do ano acontecida no clube o “Palhoção” em Jardim do Seridó, retornou para sua residência acompanhado por sua esposa, e momentos depois foi encontrado agonizante, apresentando cinco perfurações de faca na região abdominal.
A vítima foi Levada para o hospital local, sendo em seguida transferida para a cidade de Currais Novos, mas não resistiu aos ferimentos e horas após entrou em óbito.
Pelo o que é de conhecimento da nossa população às autoridades policiais que comandaram as investigações sobre a morte de Lindomar, não chegaram a uma conclusão definitiva (se suicídio ou homicídio) e promoveram a remessa do Inquérito ao Ministério Público, que, baseado nos autos, solicitou - e obteve - da Justiça o arquivamento do mesmo.
Agora o caso foi reaberto, e a magistrada aceitou o pedido de denúncia contra Mabel da Silva Bezerra, para que a mesma seja levada o júri popular. Lembrando que o advogado da acusada já manifestou que irá recorrer da sentença.
Vejam abaixo sentença publicada no site do TJ/RN.
Relação: 0152/2010 Teor do ato: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: Em face de todo o demonstrado, e com esteio no art. 413, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a Denúncia de fls. 02-04 para PRONUNCIAR MABEL DA SILVA BEZERRA, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, sujeitando-a a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna. Em observância ao princípio da inocência, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados. Constato não ser necessária a decretação da prisão da ré, posto que a mesma permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, tendo comparecido a todos os atos, não oferecendo perigo à ordem pública. Comunicações de estilo. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes nos termos do disposto no art. 420 do CPP. Transitada em julgado, conclusos.