juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara
Cível de Mossoró, confirmou concessão de liminar de exclusão de perfis falsos
intitulados como “Klara Hanna” e Camila Lobato”, veiculados no sítio virtual de
uma internauta e condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a
indenizar a vítima, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6
mil, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
A autora afirmou na ação judicial que é cidadã fiel
cumpridora de suas obrigações, sendo reconhecida por seu caráter ilibado, sendo
inquestionável o seu prestígio perante amigos, familiares, bem como, perante a
sociedade local.
Alegou que possui um perfil no Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda., a partir do seu e-mail pessoal, o qual utiliza para manter
contato com familiares e amigos. Disse que foi surpreendida com a informação de
que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens, publicando-as em
perfis falsos, com os nomes de "Klara Hanna" e "Camilla
Lobato".
A internauta narrou que já passou por diversos
constrangimentos, sendo intitulada dos mais diversos adjetivos, dentre eles de
pessoa promíscua, chegando a ser abordada na rua pelo nome de
"Camila". O responsável pela manutenção do perfil falso estaria se
utilizando da sua imagem para manter contatos com homens, praticando
prostituição.
Constrangimentos
Conforme print screens anexados aos autos, o perfil falso se
utiliza do nome "Camila Lobato", afirmando morar na cidade de
Fortaleza e estudar na Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo que a autora
nunca residiu naquele município e nem mesmo estudou naquela instituição de
ensino superior.
Ela assegurou que, por meio do perfil intitulado "Klara
Hanna", igualmente se busca denegrir a sua imagem, ao ser descrita na
página virtual como "estilo vagabundo", "solteira" e
"interessada em homens". Aproximadamente 95% de seus amigos na rede
social são homens, de modo que estaria demonstrada a ardilosa tentativa de
prejudicar e desonrar a sua imagem.
Por fim, comentou que denunciou inúmeras vezes os perfis,
entretanto, o Facebook nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer
informação, sequer algum protocolo a ser dado para acompanhamento por ela.
Empresa
Já o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegou
carência de ação, por não se considerar parte legítima para figurar como ré na
ação judicial, ao aduzir que as providências determinadas por aquele Juízo
deveriam ser cumpridas pelas operadoras do site facebook.
No mérito, o Facebook defendeu a inexistência do dever de
monitorar e moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros, visto que, a sua
função consiste em armazenar dados e disponibilizar acesso a terceiros, não
podendo fazer controle preventivo sobre as contas criadas por seus usuários,
sob risco de configurar censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição
Federal.
Além do mais, argumentou que a autora realizou a denúncia
através de motivo equivocado, uma vez que consta o fundamento de que a usuária
Camila Lobato "não representava uma pessoa verdadeira", ao passo que
deveria ter ocorrido pelo motivo "este perfil está fingindo ser alguém ou
é falso". Ainda, afirmou que, no tocante à conta da usuária Klara Hanna,
inexiste qualquer denúncia administrativa.
Comprovação
Para a magistrada, a questão é de fácil elucidação, posto
que ficou comprovada nos autos a veiculação de página de relacionamento falsa
com o nome e imagem da autora na internet e a inércia da empresa em retirar a
falsa página da rede mundial de computadores, a despeito da denúncia dos perfis
falsos promovida pela internauta.
“Todavia, em que pese o provedor de serviço não deter o
dever legal de proceder com o monitoramento acerca do conteúdo inserido por
terceiros usuários em suas páginas de relacionamento, responde objetivamente
pelos danos causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de
computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos
após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial”,
comentou.
Ao analisar o teor das publicações difundidas nas contas
questionadas, a juíza convenceu-se de que ficou revelada ofensa depreciativa à
honra e à imagem da autora, principalmente ao ser a mesma associada a palavras
e expressões de conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para
designar publicamente determinada pessoa.
“Portanto, a manutenção da divulgação do nome e imagem da
autora em site de relacionamento da demandada, sem a autorização daquela,
ofende a sua privacidade, restando evidente a lesão moral, cujo dano se
presume”, concluiu.