26 de abril de 2009

GAROTO FILHO DE SECRETÁRIA É FLAGRADO DIRIGINDO CAMIONETE EM JARDIM DO SERIDÓ


Por voltas das 17h30min minutos de ontem (25), nas proximidades do Bairro Bela Vista foi apreendido o veículo de marca Ford, modelo camionete F-250 de cor branca, placas MYJ-7720, de propriedade do fazendeiro conhecido por Lalá Costa, que é casado com a secretária de Agricultura e Meio Ambiente do município de Jardim do Seridó, Dodora Costa.

A apreensão do veiculo foi feita pela polícia militar, quando o mesmo foi flagrado sendo dirigido pelo adolescente, em companhia de seu pai. A F-250 foi recolhida para o estacionamento da DP, onde encontra-se até o momento esperando os procedimentos para sua liberação.

Com esta apreensão, a PM de Jardim do Seridó ganha muito mais credibilidade, e acaba de uma vez por todas aquela velha desculpa que só apreendem veículos de filho de pessoas pobres, e nunca dos ricos.

Apenas lamentamos que este caso não seja um fato isolado, e que muitos outros casos iguais a este acontecem corriqueiramente em nossa cidade, quando os próprios pais, ao invés de proteger seus filhos, os colocam em eminente ricos de vida.

Do Blog: Parabéns a Polícia Militar de Jardim do Seridó, continuem com este brilhante trabalho, para coibir este abuso contra os direitos de nossas Crianças e Adolescentes.




VIÚVA DE HOMEM QUE COMETEU SUICÍDIO EM JARDIM DO SERIDÓ GANHA DIREITO À INDENIZAÇÃO

Uma viúva de segurado da Unimed Seguradora S/A que cometeu suicídio, ganhou na justiça o direito a uma indenização pela falecimento de seu esposo. A sentença foi proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN. O processo já está na fase da execução da sentença.

Porém a Unimed ajuizou embargos à execução alegando, que a beneficiária não teria direito a receber indenização pelo falecimento do seu esposo, de iniciais M.S., uma vez que este havia contratado seguro de renda diária por incapacidade temporária – SERIT e não seguro de vida.

A empresa sustenta que o seguro não dava cobertura para morte, exceto se esta ocorresse após o 11º dia de afastamento e desde que sua causa fosse a mesma do afastamento. No mais, acentua que o segurado faleceu em decorrência de suicídio, risco este total e expressamente excluído do contrato. Assim, pleiteou o acolhimento dos embargos, com a consequente desconstituição do título executivo que embasa a execução e demais medidas.

Devidamente citada, a Unimed apresentou impugnação aos embargos aduzindo ser ilegal a cláusula exonerativa por suicídio. O juízo de 1º Grau proferiu sentença julgando improcedentes os embargos da empresa, por entender que a cláusula que afasta a cobertura em caso de suicídio é nula e abusiva, já que não há prova nos autos de ter sido o suicídio premeditado.

Decisão

O desembargador Amaury Moura, relator do recurso, entendeu que não merece prosperar a alegação da Unimed Seguradora de que o seguro abrangia apenas incapacidade temporária, não se tratando de seguro de vida. Para ele, percebe-se que o seguro abrangia também os casos de acidente pessoal, no qual se enquadra o suicídio. Para tanto, a cláusula 6.1.f do contrato, reforçando este pensamento, trata do evento suicídio, frisando que estará este excluído caso caracterizado como voluntário e premeditado, demonstrando, portanto, que o contrato o engloba como risco coberto.

O Art. 798 do Código Civil ensina que, se o suicídio ocorre nos primeiros dois anos do contrato, a indenização não é devida. Sob este prisma, a viúva não teria direito a recebê-la, tendo em vista que seu esposo suicidou-se dias antes do contrato completar os dois anos exigidos. Analisando o dispositivo dentro do universo jurídico, o relator observou que seu objetivo é evitar fraude nos contratos de seguro, ou seja, evitar que a contratação seja firmada com o único propósito do segurado ceifar a própria vida, de forma premeditada, para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização.

Assim, ultrapassados os dois anos, presume-se que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre, isto é, se o fato aconteceu antes deste período, haverá a necessidade da prova da premeditação. Esta comprovação competirá à seguradora, já que se trata de fato extintivo do direito da autora da ação de execução, beneficiária do contrato, conforme inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. Porém a seguradora não o fez, detendo-se apenas a afastar o dever de indenizar a beneficiária. Assim, os desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram a sentença condenatória. (Processo Nº 2008.012514-8).

Fonte: TJ/RN