Mais uma vez o prefeito de Santana do Seridó foi condenado pelo TCE, (Tribunal de Contas do Estado) à devolver aos cofres públicos do valor total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ante a concessão indevida de diárias, sem prejuízo da aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Conforme acordam publicado no último dia 30 de agosto de 2012, Além da devolução da quantia acima informada, Iranildo Pereira de Azevedo também foi condenado à pagar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), distribuído da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais) devido à ausência de envelopes de habilitação e de propostas; e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de numeração das folhas de processo licitatório.
Processo Nº: 006171 / 2006 - TC (006171 /2006 - PMSSERIDO)
Interessado: PREF.MUN.SANTANA DO SERIDO
Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS (2vol)
RESP.: IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 1216/2012 – TC
EMENTA: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL E MATERIAL DETECTADAS PELA INSTRUÇÃO E PELO PARQUET. DEFESA PARCIALMENTE CONSISTENTE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 78, II E IV, DA LC 121/94, COM RESTITUIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando com o Corpo Instrutivo e com o Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, sob a responsabilidade do Sr. Iranildo Pereira de Azevedo, Prefeito Municipal de Santana do Seridó e ordenador das despesas, à época, nos termos do artigo 78, incisos II e IV, § 3º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 121/94, com o ressarcimento aos cofres públicos do valor total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ante a concessão indevida de diárias, sem prejuízo da aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do débito atualizado.
ACORDAM, ainda, pela aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), distribuído da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais) devido à ausência de envelopes de habilitação e de propostas; e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de numeração das folhas de processo licitatório.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2012 de 30/08/2012
Presentes os Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia Sales e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacância) Presente o Auditor: Cláudio José Freire Emerenciano
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.
CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente titular
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora