7 de setembro de 2012

BOMBA! TCE CONDENA PREFEITO DE SANTANA DO SERIDÓ À DEVOLVER DINHEIRO DE DIÁRIOS AOS COFRES PÚBLICAS

untitledMais uma vez o prefeito de Santana do Seridó foi condenado pelo TCE, (Tribunal de Contas do Estado) à devolver aos cofres públicos do valor total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ante a concessão indevida de diárias, sem prejuízo da aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do débito atualizado.

Conforme acordam publicado no último dia 30 de agosto de 2012, Além da devolução da quantia acima informada, Iranildo Pereira de Azevedo também foi condenado à pagar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), distribuído da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais) devido à ausência de envelopes de habilitação e de propostas; e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de numeração das folhas de processo licitatório.

Processo Nº: 006171 / 2006 - TC (006171 /2006 - PMSSERIDO)

Interessado: PREF.MUN.SANTANA DO SERIDO

Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS (2vol)

RESP.: IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES

ACÓRDÃO 1216/2012 – TC

EMENTA: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL E MATERIAL DETECTADAS PELA INSTRUÇÃO E PELO PARQUET. DEFESA PARCIALMENTE CONSISTENTE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 78, II E IV, DA LC 121/94, COM RESTITUIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando com o Corpo Instrutivo e com o Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, sob a responsabilidade do Sr. Iranildo Pereira de Azevedo, Prefeito Municipal de Santana do Seridó e ordenador das despesas, à época, nos termos do artigo 78, incisos II e IV, § 3º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 121/94, com o ressarcimento aos cofres públicos do valor total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ante a concessão indevida de diárias, sem prejuízo da aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do débito atualizado.

ACORDAM, ainda, pela aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), distribuído da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais) devido à ausência de envelopes de habilitação e de propostas; e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de numeração das folhas de processo licitatório.

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2012

ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2012 de 30/08/2012

Presentes os Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia Sales e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacância) Presente o Auditor: Cláudio José Freire Emerenciano

Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Presidente titular

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheira Relatora

Um comentário:

  1. Não é mais novidade, isso virou rotina em Santana, mas isso tudo é bom q ele nao elege seu candidato.

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