1 de dezembro de 2011

TRISTEZA E DESOLAÇÃO NO ANÚNCIO DO FECHAMENTO DA ESCOLA CNEC EM JARDIM DO SERIDÓ

Uma cena jamais prevista foi vista hoje, (01) na hora do almoço quando a coordenadora da CNEC deu oficialmente o anúncio do fechamento da referida unidade escola na cidade de Jardim do Seridó, pegando de surpresa todos os pais, alunos, professores, funcionários e a população em geral, que nada sabiam da infeliz decisão dos administradores da CNEC, tomada em reunião acontecida no último dia 06/10 em Brasília em optarem pelo fechamento da unidade Jardinense.





Querendo poupar todos da triste notícia, até que todas as possibilidades de manter a escola aberta fossem esgotadas, a incansável diretora, D. Ione Cunha, que está frente da direção da CNEC/Jardim do Seridó à 42 anos, só anunciou o fechamento da escola aos seus colegas funcionários na noite de ontem, convocando para hoje às 10hs da manhã a reunião com pás de alunos, quando houve uma grande comoção, tendo quase todos os presentes não segurado as emoções que foram transformadas em choro.


Ainda não satisfeita com o fechamento da escola, a diretora Ione cunha, pediu o apoio do competente advogado, Dr. Anesiano Ramos, que de pronto atendeu o chamado da diretora, se deslocando imediatamente ainda na noite de ontem de Caicó para Jardim do Seridó, onde se reuniu com a direção da escola, na tentativa de encontrar uma solução para o problema.





Em suas palavras, o jovem advogado, transformou a tristeza e desolação da ocasião em esperança, e deixou bem claro que estará assessorando a escola, para que todas as possibilidades sejam juridicamente aplicadas, desde a legalidade do fechamento da unidade escola, em relação ao estatuto da entidade, como também a criação de uma cooperativa para assumir os destinos da escola, evitando assim o fechamento da mesma, que só funcionará pela CNEC até o dia 31 de dezembro de 2011.


A possibilidade de criar uma cooperativa que será responsável pelos destinos da nova escola deve ser a possibilidade mais viável, já que até uma reunião com todos os pais, professores e demais funcionários da escola, já ficou agendada para o próximo dia 16, às 17h30min, quando estarão sendo apresentadas as propostas para tal finalidade.


Do Blog: É lamentável o fechamento da escola CNEC, onde muitos Jardinenses trilharam seus primeiros passos na educação escolar. Como cidadão Jardinense, ex-aluno da CNEC, repudio a decisão insensata dos administradores da CNEC, que de forma desrespeitosa fecharam nossa escola. Mas tenha uma certeza, o povo Jardinense é forte, e vai lutar, e não vai deixar a escola fechada. Vamos todos juntos apoiar nossa futura NOVA ESCOLA!





RETROSPECTIVA! BLOG RELEMBRA DESTAQUES DA ADMINISTRAÇÃO DO EX-PADRE JOCIMAR DANTAS

Ao chegar o fim do ano em que completa 3 anos de administração do ex-padre Jocimar Dantas em Jardim do Seridó, o blog faz uma retrospectiva de todos os fatos que marcaram a atual administração, mostrando tudo que aconteceu e que virou notícia.


O intuito do blog é mostrar a realidade que exemplifica a forma administrativa de muitas cidades brasileiras, que recebem um tratamento nada responsável, mas que em ano que antecede uma campanha, passa a ser maquiada pelos seus gestores, para com isso tentar ludibriar a população.


O blog reprisará todos os dias do mês de dezembro, uma matéria de cunho administrativo, que foi destaque durante os últimos três anos de administração pública em Jardim do Seridó, colaborando com a popular “memória curta” de nós brasileiros.


Por fim, gostaria de salientar que os leitores também podem solicitar através de comentários, e-mails, e telefone, qualquer matéria que foi destaque, e que tenha sua preferência por vê-la novamente postada no blog, já que em um mês, com certeza não teremos como reprisar todas as matérias administrativas

dos 3 últimos anos.


Do Blog: Sei que relembrar o passado ruim é sofrer duas vezes, mas nesse caso é preciso.

RETROSPECTIVA; SERVIDORES CONCURSADOS SÃO DEMITIDOS POR PREFEITO DE JARDIM DO SERIDÓ - sábado, 28 de março de 2009

Pelo menos três servidores públicos Municipais que foram aprovados no último concurso, e conseqüentemente nomeados pelo ex-prefeito, Dr. Edimar Medeiros Dantas, tiveram suas portarias de nomeações anuladas pelo atual Prefeito da cidade, com a alegação de irregularidades nas mesmas.


A Servidora Maria de Fátima de Azevedo Dantas, conforme copia do Decreto de nº. 919 de 23 de março de 2009 acima postado, foi uma das demitidas, e as alegações são de que não existe a vaga para Guarda Sanitário Municipal, por ela ocupada até o momento do recebimento do comunicado do referido Decreto, mesmo sabendo que há uma vaga aberta por força do pedido de aposentadoria de um dos Guardas Sanitário.


Além de toda uma verdadeira tortura psicológica que os servidores tiveram que enfrentar durante o período que tramitavam os processos administrativos contra os eles, pela omissão de informações prestadas aos mesmos pela secretaria de administração municipal, nem mesmo os salários dos tempos em que os mesmos prestaram serviço ao município serão pagos pelo executivo.


O mais grave em tudo isto é que, na mesma área de atuação de uma das servidora demitida, o atual prefeito contratou pelo menos oito pessoas que declaradamente votaram nele, cumprindo assim uma parte das promessas de empregos feitas durante a sua campanha eleitoral.


Os Servidores demitidos irão recorrer da decisão do prefeito municipal na justiça comum e na justiça trabalhista, buscando assim que seus direitos adquiridos de uma forma tão transparente, e a custo de muitos esforços, sejam respeitados.

Do Blog: Aguardem, nova retrospectiva amanhã.






PRESAS DO REGIME FECHADO SÃO ENCONTRADAS COM DROGA NA VAGINA NO INTERIOR DO “PEREIRÃO”

Na manhã de ontem, quarta-feira dia (30), agentes da Penitenciária Estadual do Seridó o “Presídio Pereirão”, desconfiaram de duas mulheres que cumprem pena no regime fechado e que estavam saindo do seu pavilhão para receber visita, portando drogas.


As duas mulheres identificadas como Antônia Gleudeane Soares de 26 anos, natural de Mossoró-RN e Gardenia Maria da Silva natural de Macau-RM, foram conduzidas para o ITEP onde foi realizado o exame de toque que confirmou a suspeita dos agentes.


Com Antônia Soares, o médico plantonista do ITEP encontrou em sua vagina dois pacotes contendo aproximadamente 200 (duzentas) gramas de CRACK, já com Gardenia Maria, o médico encontrou também na vagina da acusada, um tablete de aproximadamente 100 (cem) gramas de maconha.


Segundo informações, as 200 gramas de crack poderiam render até R$ 3.000,00 (três mil reais), as duas mulheres estariam levando a droga para outros presos em outro pavilhão daquela unidade prisional.


As duas foram levadas para a delegacia de Policia Civil de Caicó onde foram autuadas.

Do Blog Paulinho Barra Pesada: Regine fechado? E como esse droga chegou até elas?


Fonte e fotos: Rosivan Amaral.
Montagem e digitalização de fotos: Paulinho Filho.






BANDIDO DO BANDO DOS CARNEIROS É CONDENADO A 101 ANOS DE PRISÃO POR CHACINA

O criminoso Francisco Sales Fernandes, o "Negão da Serra", foi condenado ontem em Mossoró a 101 anos de prisão pela morte do então prefeito Aguinaldo Pereira da Silva, primeira dama Nieta Gurgel, de Caraúbas, ocorrida em 2001.


A sentença também é pelas mortes dos PMs Ronaldo Rafael da Silva e Cláudio Pereira do Nascimento, que faziam a segurança do prefeito (que era ameaçado), e, ainda, pela execução do caseiro do casal Everlânio da Silva na mesma ocasião.


Negão da Serra está preso há cerca de dez anos. É réu confesso. Inclusive foi com o depoimento dele que o a Polícia Civil pode fazer, com relativa precisão, a reconstituição da chacina e concluir o processo com os nomes de todos envolvidos.


Segundo o MP, além de Negão da Serra, participou também Valdetário Benevides Carneiro, morto em 2003; Francimar Fernandes Carneiro, "Cimar Carneiro"; primo de Valdetário, que foi morto pela Polícia na Bahia em 2005; Francisco Clécio do Nascimento, também morto.


Outro envolvido na chacina é José Maria Roque da Silva, que teria ajudado a quadrilha com a localização do prefeito, mas neste caso, já teria se livrado do processo. O Tribunal do Juri Popular foi presidido pelo Juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros.


A Justiça, por uma questão de segurança, não informou ontem Negão da Serra vai cumpri a pena dele. Ele aguardou julgamento num Presídio de Segurança Máxima do Pernambuco.


Informações e foto: Jornalista Cesar Alves.





DR. EDIMAR E AMAZAN CONTINUAM AMEDRONTANDO POLÍTICOS JARDINENSES

Não se sabe se foi a situação, ou até mesmo algum pré-candidato da própria oposição, mas se sabe que o ex-prefeito Dr. Edimar, e o cantor e empresário Amazan, continuam amedrontado muito a classe política da cidade de Jardim do Seridó, tendo em vista as perseguições que ora são direcionadas aos dois.


Mesmo tendo o cantor Amazan declarado por inúmeras vezes, não ser mais candidato à prefeito da cidade, e o médico Dr. Edimar, também não manifestado sua posição em relação ao pleito do próximo ano, os mesmos ainda estão deixando a classe política da cidade de cabelo em pé.


O medo de algum grupo político, ou de algum pré-candidato, gerou uma denúncia junto ao Ministério Público, dando conta que o ex-prefeito, e o cantor, estariam com dupla filiação partidária, e que, portanto, os dois estariam inelegíveis, caso os mesmo optassem por disputar as eleições municipais.


Em contato com a assessoria jurídica dos dois citados, o blog foi informado que no caso do cantor Amazan, as denúncias são infundadas, e que o mesmo só assinou a ficha de filiação do PDS, e que no caso do Dr. Edimar, houve um erro de digitação na data de em sua desfiliação do seu antigo partido, mas que também está filiado apenas ao PSD.


Portanto, quem fez a denúncia anônima ao Ministério Público, não conseguirá prejudicá-los, casos os mesmo tenham pretensões para as próximas eleições.


Do Blog: Cuidado com o coração gente. Medo mata!


“No cabaré de Cotinha, todos usam camisinha”; SECRETARIA DE SAÚDE DE CAICÓ FARÁ MOBILIZAÇÕES DURANTE “DIA MUNDIAL DE LUTA CONTRA A AIDS”

Por ocasião do dia mundial de luta contra a AIDS, nesta quinta-feira, 01 de dezembro a secretaria de Saúde estará desenvolvendo várias ações, a maioria delas nas ruas de Caicó, como um arrastão, que terá o objetivo de conscientizar a população, para a importância de se fazer o teste rápido de HIV. A concentração será às 8 horas da manhã na Praça Dr. José Augusto (Praça da Alimentação).


Depois, o arrastão sai pela Avenida Coronel Martiniano até a Unidade de Saúde Silvino Dantas, vizinho a Caixa Econômica Federal. Faixas, cartazes e carros de som já foram providenciados, e a idéia é mobilizar alunos, profissionais de saúde e da educação, além da própria comunidade e segmentos como, Bombeiros Mirins, Escoteiros, unidades dos PSF’s, dentre outros.


Os testes rápidos estarão sendo feitos durante todo o dia na Unidade e na 4ª Regional de Saúde (Ursap). No evento, o grupo de teatro “Arte e Vida” estará apresentando a peça “No cabaré de Cotinha, todos usam camisinha”, que para Ricardo Alexandre, um dos diretores do grupo, a reflexão não é nada mais do que para chamar a atenção das pessoas diante da importância de usar a camisinha. “A população viu nos monumentos de Caicó um laço vermelho. Aquilo foi uma forma do ministério da Saúde identificar as cidades que combatem o HIV, como é o caso de Caicó”, disse Ricardo.


TJ ENVIA RELATÓRIO AOS ACUSADOS VANILDO FERNANDES E JOSÉ DIRCEU, PREFEITO E VEREADOR DA CIDADE DE EQUADOR

RELATÓRIO:


Vanildo Fernandes Bezerra, Prefeito Municipal de Equador, e José Dirceu dos Santos, funcionário público vinculado à Prefeitura do mesmo município, qualificados, foram denunciados pela prática de crimes de falsidade ideológica e peculato, incursos no art. 299, caput e parágrafo único; art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º; art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 02/07):


Emerge do incluso inquérito policial que no dia 27.03.2006 os acusados Vanildo Fernandes Bezerra e José Dirceu dos Santos, valendo-se dos cargos que exerciam na Prefeitura do Município de Equador, subtraíram recursos públicos, no montante de R$ 723,75 (setecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), para proveito do acusado José Dirceu dos Santos.


Para implementação da subtração dos recursos, mediante a criação de obrigação pecuniária para o Município de Equador, o acusado Vanildo Fernandes Bezerra, no exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal de Saúde, ajustado com o acusado José Dirceu dos Santos, inseriu informações falsas no memorando de fl. 38, datado de 10.03.2006, dirigido ao Tesoureiro Municipal, solicitando pagamento ao '...SENHOR PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR, QUE TRABALHOU NA UMII, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MÉDICO, SUBSTITUINDO O MÉDICO JURANIL GOMES DA NÓBREGA, QUE ENCONTRAVA-SE DE FÉRIAS (15 DIAS) NO MÊS DE FEVEREIRO...”, relativo aos dia 03/02 – 10/02 – 17/02.

Ocorre que o Dr. Pedro Luiz do Nascimento Júnior, desde o ano de 2004 não prestava serviços médicos ao Município de Equador/RN, conforme pode ser observado no depoimento de fls. 144/145, bem como nas folhas do livro de registro de atendimentos médicos de fls. 41 a 54.
Registre-se que o acusado Vanildo Fernandes Bezerra, na condição de Secretário de Saúde, mormente em se tratando de um município de pequeno porte, contando com número reduzido de médicos, detinha pleno conhecimento da rotina administrativa do hospital submetido à sua Secretaria, sendo sabedor de que o Dr. Pedro Luiz do Nascimento Júnior não mais prestava serviços ao Município de Equador/RN, como também que o Dr. Juranil Gomes da Nóbrega não estava de férias naquele período, mas, mesmo assim, emitiu o memorando de fl. 38.


O propósito dos fatos simulados no memorando expedido pelo denunciado Vanildo Fernandes Bezerra foi gerar uma despesa fictícia para o Município de Equador, a fim de que o respectivo pagamento tivesse como verdadeiro beneficiário o acusado José Dirceu dos Santos, que, além de vereador, também era servidor público municipal, sendo na época lotado no hospital municipal.

Foi assim que o acusado José Dirceu dos Santos, valendo-se das funções que exercia no hospital municipal, apossou-se do cheque nº 850825, no valor de R$ 723,75 (setecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), vindo utilizá-lo em seguida para liquidar dívida neste exato valor que mantinha na loja “A Maré Mansa” localizada na cidade de Parelhas/RN, conforme pode ser consultado no documento de fl. 374 (...)”


Notificado para apresentar defesa às acusações formuladas pelo parquet, Vanildo Fernandes Bezerra, às fls. 288/298, alegou, em suma, que:


I. Não houve dolo específico quanto à inserção de informação falsa em documento público, pois o denunciado “(...) não teve a vontade livre e consciente de criar obrigação para o ente Municipal, tendo em vista que assinou o citado memorando confiando no trabalho sempre zeloso do segundo denunciado”, o que permite a conclusão de não haver o mesmo perpetrado o crime catalogado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica);


II. O mesmo raciocínio aplica-se em relação à imputação concernente ao delito de peculato doloso, porque “(...) ao não observar seu dever de cuidado, o primeiro denunciado concorreu, sem vontade livre e consciente (dolo específico), para que o segundo denunciado se apropriasse de dinheiro público (...)”, impondo-se, assim, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal e, em consequência, a extinção da punibilidade do crime pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva;

III. Alternativamente, suscitou tese de participação de menor importância, invocando a aplicabilidade do art. 29, § 1º, do Código Penal.

Por sua vez, José Dirceu dos Santos, em resposta à acusação acostada às fls. 301/308, argumentou haver perpetrado as condutas albergado pela excludente do estado de necessidade, defendendo, ainda, que não pode ser responsabilizado pelo crime tipificado no art. 312 do Código Penal se “(...) não tinha a posse do dinheiro nem tão pouco se utilizou do cargo público para desviá-lo (...)”.
Sustentou, também, que “(...) diante do erro do Sr. Vanildo Fernandes Bezerra, bem como do Sr. Prefeito Municipal que assinou a despesa e do tesoureiro que efetuou o pagamento, o denunciado cometeu o delito previsto no art. 313 do Código Penal (...)”
Ademais, defendeu que não houve concurso material de delitos, mas sim o concurso formal homogêneo.


Por fim, aduziu que não pode ser enquadrado na disposição do § 2º do art. 327 do Código Penal, porquanto não exercia nenhuma das funções públicas nele elencadas.


Em manifestação às fls. 313/320, o Ministério Público ratificou a acusação, pugnando pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia.

É o relatório.


Trata-se de Ação Penal Originária proposta pelo Ministério Público contra VANILDO FERNANDES BEZERRA, Prefeito Municipal de Equador, e JOSÉ DIRCEU DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e peculato, previstos no art. 299, caput e parágrafo único; art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º; art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

É sabido que a denúncia traduz simples opinio delicti, ou seja, fundada suspeita da prática de ação criminosa. Por isso mesmo, tem assentado a jurisprudência, com amplo apoio doutrinário, que a sua rejeição só é admissível no caso de impossibilidade jurídica do pedido (vale dizer, o fato nela narrado não constituir crime ou inexistente prova de autoria); da ocorrência de extinção da punibilidade ou, finalmente, frente à ilegitimidade de parte, nos conformes do preceito contido no art. 43 do Código de Processo Penal.

Segundo lição do renomado professor Julio Fabbrini Mirabete, a peça acusatória consiste em “uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente o seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva” (in Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, pág. 125).
Para que seja a denúncia recebida, basta que, além das já mencionadas condições da ação penal, afigurem-se presentes, em seu bojo, os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sua composição Plena, debatendo a respeito do tema, nos autos do Inquérito n° 1057/PB, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 28.08.2002, assim decidiu:


“Ação penal originária. Acusação de tentativa de homicídio. - Segundo o 'caput' do artigo 5º da Lei nº 8.038/90, para o recebimento ou rejeição da denúncia, dever-se-á verificar se ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se não ocorre qualquer dos motivos de rejeição previstos no artigo 43 do mesmo Código. (...) - No caso, a denúncia é formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não ocorrendo, ademais, qualquer das hipóteses de sua rejeição previstas no artigo 43 do mesmo Código, estando, inclusive, apoiada nos elementos constantes do inquérito em que ela se baseia. - De outra parte, na resposta não se demonstra que a denúncia é, de pronto, improcedente, tendo, aliás, o indiciado, por seus advogados, se manifestado - em fidelidade aos princípios que sustentou no Senado e que culminaram com a promulgação da Emenda Constitucional nº 35/2001 - no sentido de que seja recebida a denúncia para que possa ele defender-se para, afinal, ser absolvido da acusação feita. Denúncia recebida”. (transcrição parcial da ementa).


Nesse passo, resta assentado que o recebimento da denúncia tem lugar quando, presentes os elementos assinalados no art. 41 do Código de Processo Penal, constata-se que o acervo probatório no qual se respalda a referida peça é indicativo da ocorrência, em tese, de conduta tipificada na lei como crime, e, ademais, que existe indício do envolvimento do denunciado no fato delituoso imputado. Acrescente-se, outrossim, ser imprescindível, para a instauração da ação penal, que as partes sejam legítimas e, ainda, que não haja se operado nenhuma causa de extinção da punibilidade. Ademais, é imperioso destacar que o momento do exame de admissibilidade da denúncia não comporta o exame aprofundado das provas que embasaram a acusação de modo a se perquirir acerca da sua procedência ou improcedência, o que será procedido oportunamente, após a fase instrutória, quando da prolação da decisão final.


No caso em apreço, não há como acolher, de plano, as alegações sustentadas pelos denunciados em suas defesas preliminares.


É que não houve comprovação patente e indubitável da procedência das teses de: a) ausência de dolo específico nas condutas imputadas; b) desclassificação do crime previsto no art. 312 do Código Penal para peculato culposo e consequente extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição; c) participação de menor importância; d) excludente do estado de necessidade; e) desclassificação do peculato para o crime previsto no art. 313 do Estatuto Punitivo; f) ocorrência de concurso formal homogêneo, e não de concurso material; g) e, por fim, o não enquadramento do segundo denunciado na disposição prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.

Todas essas matérias exigem análise mais acurada de provas, inviável nesta fase processual.

Assim, considerando que presentes estão todos os requisitos da lei processual penal para a instauração da ação (tipicidade, em tese, das condutas imputadas; legitimidade das partes; indícios de autoria – documentos acostados à peça acusatória –; e inexistência de causa extintiva da punibilidade), deve a denúncia ser recebida, prosseguindo-se à instrução criminal com o fito de se apurar os fatos nela narrados.


Pelo exposto, voto pelo recebimento da denúncia ofertada contra Vanildo Fernandes Bezerra e José Dirceu dos Santos, em que os mesmos são acusados da prática dos crimes de falsidade ideológica e peculato, face o preenchimento dos requisitos legais pertinentes.


É como voto.




Natal, 16 de novembro de 2011.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente
Desembargador CAIO ALENCAR
Relator
Doutor JOÃO VICENTE SILVA DE VASCONCELOS LEITE
Procurador-Geral de Justiça em substituição


Do Blog: O blog tem conhecimento de outro cheque no valor de R$ 2.000,00 a ser apurado. a cobra começou a fumar!


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