O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito de Goianinha, Rudson Raimundo Honório Lisboa, e reformou a sentença inicial, que havia condenado o ex-gestor por irregularidades em um processo licitatório, ocorrido no mês de agosto de 2002. A decisão, pela maioria dos votos, definiu que o Ministério Público não conseguiu trazer, aos autos, provas suficientes da ilegalidade. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (10).
Segundo o MP, durante a sua gestão como prefeito de Goianinha, nos anos de 2001 a 2004, especificamente no mês de agosto de 2002, o ex-prefeito teria comprado materiais destinados às unidades administrativas do Município, sem, contudo, realizar o devido procedimento licitatório, ou tampouco observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Narrou ainda, na denúncia, que o então chefe do Executivo, realizou a aquisição dos materiais utilizando cheque de sua conta pessoal, o qual, inclusive, foi devolvido por haver divergência em sua assinatura.
No entanto, ao julgar o recurso, a maioria do Pleno do TJRN considerou que, para ser enquadrado no artigo 89 da Lei 8666/93, a chamada Lei de Licitações, é preciso ser comprovado que ocorreu dano ao erário, pela suposta prática. “Há a possibilidade inequívoca de condenar um gestor, mas se comprovado que ocorreu o dano”, reforça o desembargador Vivaldo Pinheiro, que pediu vistas do processo, na sessão do dia 27 de maio e apresentou o seu voto nesta quarta-feira, 10.
“Dano ao erário de 1900 reais?”, questionou o desembargador Expedito Ferreira de Souza, seguido pelo desembargador Glauber Rêgo destacou que os materiais de expediente, alvo das compras questionadas pelo Ministério Público, realmente chegaram ao seu destino.
“O MP não demonstrou o efetivo prejuízo ao erário”, enfatizou Glauber Rêgo. Desta forma, a Câmara deu provimento aos embargos infringentes e de nulidade, com base no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo a reformar a decisão anteriormente proferida, com a absolvição da acusação imputada na denúncia ministerial, com base no artigo 386, III, do CPP, nos termos do voto vencido