11 de junho de 2015

TJ REFORMA SENTENÇA QUE CONDENOU EX-PREFEITO DE CIDADE DO RN

untitledO Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito de Goianinha, Rudson Raimundo Honório Lisboa, e reformou a sentença inicial, que havia condenado o ex-gestor por irregularidades em um processo licitatório, ocorrido no mês de agosto de 2002. A decisão, pela maioria dos votos, definiu que o Ministério Público não conseguiu trazer, aos autos, provas suficientes da ilegalidade. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (10).

Segundo o MP, durante a sua gestão como prefeito de Goianinha, nos anos de 2001 a 2004, especificamente no mês de agosto de 2002, o ex-prefeito teria comprado materiais destinados às unidades administrativas do Município, sem, contudo, realizar o devido procedimento licitatório, ou tampouco observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Narrou ainda, na denúncia, que o então chefe do Executivo, realizou a aquisição dos materiais utilizando cheque de sua conta pessoal, o qual, inclusive, foi devolvido por haver divergência em sua assinatura.

No entanto, ao julgar o recurso, a maioria do Pleno do TJRN considerou que, para ser enquadrado no artigo 89 da Lei 8666/93, a chamada Lei de Licitações, é preciso ser comprovado que ocorreu dano ao erário, pela suposta prática. “Há a possibilidade inequívoca de condenar um gestor, mas se comprovado que ocorreu o dano”, reforça o desembargador Vivaldo Pinheiro, que pediu vistas do processo, na sessão do dia 27 de maio e apresentou o seu voto nesta quarta-feira, 10.

Dano ao erário de 1900 reais?”, questionou o desembargador Expedito Ferreira de Souza, seguido pelo desembargador Glauber Rêgo destacou que os materiais de expediente, alvo das compras questionadas pelo Ministério Público, realmente chegaram ao seu destino.

O MP não demonstrou o efetivo prejuízo ao erário”, enfatizou Glauber Rêgo. Desta forma, a Câmara deu provimento aos embargos infringentes e de nulidade, com base no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo a reformar a decisão anteriormente proferida, com a absolvição da acusação imputada na denúncia ministerial, com base no artigo 386, III, do CPP, nos termos do voto vencido

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