
Na referida ação o prefeito alega que os mesmos não efetuaram o repasse das contribuições, no caso o INSS, relativa ao mês de dezembro de 2008 e 13º salário, alegando que os mesmos apropriaram-se e desviaram esses recursos. Entretanto, a Justiça Federal em consulta ao INSS e a Receita Federal do Brasil não constataram dívidas referentes aos servidores no mês de dezembro de 2008, rejeitando a ação de improbidade administrativa contra ambos.
Vejam dados e sentença abaixo postadas:
Processo nº 2009.84.02.000154-4
Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
RÉU: ZENON SABINO DE OLIVEIRA E MARIANO NOBERTO DA SILVA
SENTENÇA
Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
RÉU: ZENON SABINO DE OLIVEIRA E MARIANO NOBERTO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Civil Pública em que o MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN im Administração Pública (art. 11, da lei n.º 8.429/92), em virtude de supostamente terem deixado de repassar aos cofres da Previdência Social os valores recolhidos a título de contribuição social dos servidores públicos da referida Edilidade, bem como o mono doloso animador de suas condutas nem a indispensável má-fe reputada necessária à caracterização do ato ímprobo.
Consta promoção ministerial às fls. 83/85, em que o Parquet, na condição de fiscal da lei, pugnou pela intimação do promovente a fimobidade noticiados na exordial.
O Município de Equador peticiou às fls. 90/92, asseverando que a responsabilidade do requerido Mariano Noberto da Silva decorre do fato de ele ter exercido o cargo de Tesoureiro da Edilidade ao tempo dos fatos narrado, foi expedido ofício ao INSS e à Receita Federal do Brasil, requisitando informações acerca da possível existência de procedimento administrativo fiscal relativo ao não repasse de contribuição previdenciária relacionada aos servidores do Município de Equadessa feita, processo administrativo fiscal na Seção de Fiscalização do Órgão.
Com vista dos autos, o Parquet Federal pediu que fosse oficiada novamente à Autarquia Previdenciária a fim de que ela informasse se o Município de Equador encontra-se em déno referente ao questionamento supracitado, que o Município de Equador possui débito de natureza previdenciária decorrente de divergências da GFIPXGPS, na competência 08/2010, no montante de R$ 67.597,75 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete r Instados a se pronunciarem acerca da manifestação ministerial, o Município de Equador e os requeridos quedaram inertes.
É o relatório. Fundamento e decido.
A inclusão pelo legislador dos parágrafos 7º e 8º ao artigo 17to da inicial em decisão fundamentada e de rejeitá-la nos casos em que ficar convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência do pedido da ação ou de inadequação da via eleita.
No caso dos autos, enxergo presentes os requisimputada aos denunciados consiste, fundamentalmente, no fato de terem, na qualidade de ex-prefeito e de ex-tesoureiro do Município de Equador, deixado de repassar aos cofres da Previdência Social os valores das contribuições previdenciárias recolhidas dos io autor não logrou demonstrar os fatos ilícitos imputados aos denunciados, sendo necessário destacar, ainda, que todas as providências probatórias adotadas no sentido de confirmar minimamente os indícios de improbidade administrativa articulados na exordinte político, os relacionados a divergências GFIPXGPS, concernente à competência 08/2010, não referindo, contudo, a existência de qualquer débito previdenciário em face da citada Edilidade relacionado aos fatos articulados pelo autor na inicial, corresponduanto inexiste registro na Receita Federal do Brasil de suposto débito previdenciário da referida Edilidade, na competência de 12/2008, sendo o débito informado não condizente com os atos ilícitos articulados na inicial.
Ante a ausência de existência do ato de improbidade apontado, REJEITO a presente Ação, com base no art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92.
Sem condenações em honorários advocatícios, em virtude do diposto no art. 18, da Lei n.º 7.357/1985.
Intimem-se
CAICÓ 9ª VARA FEDERAL
Do Blog: Zenon agora deveria processá-lo por denunciação caluniosa!
É o relatório. Fundamento e decido.
A inclusão pelo legislador dos parágrafos 7º e 8º ao artigo 17to da inicial em decisão fundamentada e de rejeitá-la nos casos em que ficar convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência do pedido da ação ou de inadequação da via eleita.
No caso dos autos, enxergo presentes os requisimputada aos denunciados consiste, fundamentalmente, no fato de terem, na qualidade de ex-prefeito e de ex-tesoureiro do Município de Equador, deixado de repassar aos cofres da Previdência Social os valores das contribuições previdenciárias recolhidas dos io autor não logrou demonstrar os fatos ilícitos imputados aos denunciados, sendo necessário destacar, ainda, que todas as providências probatórias adotadas no sentido de confirmar minimamente os indícios de improbidade administrativa articulados na exordinte político, os relacionados a divergências GFIPXGPS, concernente à competência 08/2010, não referindo, contudo, a existência de qualquer débito previdenciário em face da citada Edilidade relacionado aos fatos articulados pelo autor na inicial, corresponduanto inexiste registro na Receita Federal do Brasil de suposto débito previdenciário da referida Edilidade, na competência de 12/2008, sendo o débito informado não condizente com os atos ilícitos articulados na inicial.
Ante a ausência de existência do ato de improbidade apontado, REJEITO a presente Ação, com base no art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92.
Sem condenações em honorários advocatícios, em virtude do diposto no art. 18, da Lei n.º 7.357/1985.
Intimem-se
CAICÓ 9ª VARA FEDERAL
Do Blog: Zenon agora deveria processá-lo por denunciação caluniosa!
