O processo dessa vez diz respeito á compra de um veículo (trator) feita pelo prefeito de Equador, Vanildo Fernandes. Na ocasião, o Delegado da Superintendência da Polícia Federal do Rio Grande do Norte instaurou inquérito, justificando que ele teria supostamente favorecido a empresa MARPAS em duas tomadas de preço, realizada no Programa Patrulha Mecanizada, sendo o mesmo enquadrado em crime no que tange a Lei de Licitações (Lei Art. 90 8.666/93). O prefeito entrou com um pedido de Habeas Corpus para trancar o Inquérito Policial, estando o processo tramitando conforme postado abaixo.
HABEAS CORPUS (HC4437-RN) AUTUADO EM 12/08/2011
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00122622020114050000 TRF da 5ª Região - RN
VARA: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ASSUNTO: Crimes na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
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FASE ATUAL :22/08/2011 22:02 Publicação
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Divisão da 3ª Turma
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IMPTTE :ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES - PB007814
IMPTDO :SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE
Paciente :VANILDO FERNANDES BEZERRA
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
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42/201100080325: PET (Entrada em:24/08/2011 11:13) (Juntada em: ) VANILDO FERNANDES BEZERRA
42/201100080273: PET (Entrada em:24/08/2011 10:13) (Juntada em: ) ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES
42/201100077539: PET (Entrada em:16/08/2011 12:58) (Juntada em: 18/08/2011 09:43) VANILDO FERNANDES BEZERRA
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• Em 22/08/2011 22:02
Publicação de Despacho
expediente DESPA/2011.000115 Publicado em 23/08/2011 00:00 (MPUB)
• Em 22/08/2011 22:01
Disponibilização de Despacho
expediente DESPA/2011.000115 em 22/08/2011 17:00 (MPUB)
• Em 22/08/2011 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2011.000115 () (M662)
• Em 19/08/2011 15:03
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano
[Guia: 2011.001173] (M5279)
• Em 19/08/2011 12:23
Remessa Interna a(o) Divisão da 3ª Turma - Cumprimento de despacho/decisão
[Guia: 2011.001173] (M497)
• Em 18/08/2011 14:55
Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma
[Guia: 2011.007486] (M830)
• Em 18/08/2011 14:18
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2011.007486] (M700)
• Em 18/08/2011 09:43
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M9145)
• Em 16/08/2011 11:35
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano
[Guia: 2011.001150] (M5279)
• Em 16/08/2011 11:13
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 23/08/2011 00:00] [Guia: 2011.001150] (M830) Vistos, etc.Habeas Corpus impetrado por Adalberto José Fernandes Alves, com pedido liminar, em favor de Vanildo Fernandes Bezerra, Prefeito Municipal de Equador/RN, apontando como autoridade coatora o Delegado da Superintendência de Polícia Federal no Rio Grande do Norte, objetivando, em liminar, a suspensão das inquirições dos Pacientes no Inquérito Policial nº 0416/2007, e, no mérito, o trancamento do referido IPL, instaurado para investigar o Paciente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, por ter ele, supostamente, favorecido a empresa MARPAS em duas Tomadas de Preço realizadas no Programa de Patrulha Mecanizada no referido Município.Dispõe o art. 109, VII, da Constituição Federal:"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;"Independentemente de o crime ser de competência material deste Tribunal, se a coação ilegal ou o constrangimento à liberdade de ir e vir advier de pessoa indicada no referido inciso, o pedido originário de habeas corpus deverá ser requerido ao Juiz Federal da Seção Judiciária onde ocorreu o constrangimento ilegal, não obstante a qualidade de Prefeito Municipal do Paciente.Isto porque competem aos Juízes Federais o processo e julgamento de habeas corpus em que figura como autoridade coatora Delegado da Polícia Federal, no qual se pretende trancamento de inquérito policial instaurado contra Prefeito Municipal para apuração de crime em detrimento de verbas da União Federal.O foro privilegiado de que gozam os ocupantes de cargos de Prefeito Municipal está reservado para a persecução criminal judicial, não para a extrajudicial. A fase investigatória deve ficar a cargo da autoridade policial, tendo, todavia, como juízo garantidor não o magistrado a quo, mas componente desta Corte, tal como estabelecido no art. 188, parágrafo único, do RITRF-5.ª RegiãoTodavia, se o se o inquérito tiver sido requisitado por autoridade judiciária ou pelo membro do Ministério Público, a competência será do Tribunal Regional Federal.No caso, não há indicações sobre se alguma autoridade judiciária ou membro do MPF requisitaram o Inquérito.A fim de que não causar prejuízo ao Paciente, intime-se o Impetrante para que informe se alguma autoridade ministerial ou judiciária requisitou o Inquérito Policial que ora se pretende trancar.Intimações. Expedientes. Cautelas.Recife, 15 de agosto de 2011.Desembargador Federal Geraldo Apoliano(Relator).
• Em 15/08/2011 11:13
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.006483] (M497)
• Em 12/08/2011 17:32
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.006483] (M708)
• Em 12/08/2011 17:31
Distribuição por Sorteio Automático
(M708).