25 de agosto de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO MANDA CAERN RELIGAR E NÃO MAIS CORTAR ÁGUA EM LOTEAMENTO EM PEDRO VELHO

A essencialidade do serviço de abastecimento de água e a necessidade do Ministério Público de obter mais informações junto à CAERN sobre a informação dada por uma moradora do Loteamento Novo Bairro em Pedro Velho, levou a Promotoria de Justiça a recomendar, dia 22 de agosto, ao Diretor da CAERN no município, que se abstenha de interromper o fornecimento de água para os moradores do Loteamento.

Uma moradora do Loteamento Novo Bairro compareceu a Promotoria de Justiça noticiando que a CAERN nunca regularizou o fornecimento de água no local e, ainda assim, avisou recentemente aos moradores que pretendia cobrar pelo uso dessa água, informando-os que, caso não houvesse, o abastecimento seria cortado. Ela contou que um dos moradores teve, realmente, a suspensão da água depois disso.


Ainda segundo a moradora, não há hidrômetros instalados no loteamento para legitimar a cobrança da água, o que tem causado a indignação da comunidade que, além de ter improvisado, por conta própria, a ligação da água para as suas casas e arcado com todos os custos das instalações, ainda terão que pagar pelo uso da água sem qualquer medição prévia.


Além de não interromper o abastecimento de água, o MP recomendou à CAERN que seja restabelecido o fornecimento para os moradores que já tiveram o serviço suspenso, até que seja mantido um entendimento, em audiência a ser realizada na Promotoria de Justiça no próximo dia 30.




TJ/RN NEGA APELAÇÃO DO GOVERNO DO RN QUE NÃO QUER FORNECER MEDICAMENTOS Á PACIENTE

O desembargador Amaury Moura Sobrinho negou seguimento a uma apelação do Estado do Rio Grande do Norte que questionava a sua responsabilidade em fornecer à uma paciente o medicamento Ursacol 300mg (na quantidade mensal necessária à utilização de três comprimidos ao dia) e fornecimento de fitas para teste de glicemia (90 unidades por mês).


O recurso - ao qual foi negado seguimento no Tribunal de Justiça – foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada por E.M.G.M., e condenou o Município de Natal e o Estado do RN a fornecer à autora o medicamento Ursacol 300mg e fornecimento de fitas para teste de glicemia, com a advertência de que o deferimento da pretensão não abrange a opção por determinada marca, podendo ser fornecido a marca diversa da apontada na receita, desde que idêntica a dosagem e formulação/princípio ativo.


Inconformado, o Estado interpõe recurso, alegando que a Constituição da República não lhe obriga a fornecer medicamentos nem a realizar tratamentos específicos para determinada pessoa, apenas rege a matéria de forma programática para a coletividade, não individualmente, como pretendido. O Estado teceu ainda considerações ao Princípio da Legalidade Orçamentária, prequestionou dispositivos legais e constitucionais e pediu pelo provimento do apelo.


O desembargador observou que, no caso, a paciente cuidou de comprovar sua necessidade ao procedimento solicitado - devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para ele, a aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.


Nesse passo, constatada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento imprescindível para o tratamento da Apelada, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto”, decidiu. (Apelação Cível N° 2011.010007-4)





REPRESENTANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA FAZEM REIVINDICAÇÕES PARA A GOVERNADORA

No final da tarde desta quarta-feira (24), a governadora Rosalba Ciarlini, juntamente com o secretário chefe do Paulo de Tarso Fernandes, e o secretário de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária, Gilberto Jales, recebeu representantes do Movimento dos Sem Terra, que estão acampados em frente à Governadoria. A pauta do encontro era o debate sobre reivindicações da categoria.


Os representantes do movimento apresentaram, como parte das manifestações da Jornada Nacional de Lutas pela Reforma Agrária, um documento contendo reivindicações quanto a melhorias nas áreas de meio ambiente, infraestrutura, saúde e educação dos assentamentos.


A governadora leu a pauta da reunião e falou sobre alguns projetos que estão em andamento. “Fizemos propostas para o Banco Mundial para continuar um trabalho prioritariamente voltado para o campo, em cadeias produtivas, na área educacional, capacitação, estrutura, formação de cooperativas e valorizar mais e mais a agricultura familiar. E esperamos que até o final do ano esse projeto seja aprovado”, disse.


Rosalba anunciou também que o estado está fazendo uma parceria com a UNICEF – que no Rio Grande do Norte só tem parceria com os municípios – para trabalhar questões como educação e saúde da mulher, pois o Governo precisa estar participando, colaborando e somando esforços. “Estamos montando um programa, o RN Maior, de cidadania e combate a miséria”, afirmou.


Após negociações, ficou acordado que será formada uma comissão sob responsabilidade do secretário Gilberto Jales, com os Secretários de Estado da Agricultura, Saúde, Educação e Meio Ambiente e Recursos Hídricos, além de representantes do MST, para que na próxima sexta-feira (26) se discuta sobre a pauta apresentada.





FAZENDO COLEÇÃO! MAIS UM PROCESSO CRIMINAL É ABERTO CONTRA O PREFEITO DE EQUADOR

O processo dessa vez diz respeito á compra de um veículo (trator) feita pelo prefeito de Equador, Vanildo Fernandes. Na ocasião, o Delegado da Superintendência da Polícia Federal do Rio Grande do Norte instaurou inquérito, justificando que ele teria supostamente favorecido a empresa MARPAS em duas tomadas de preço, realizada no Programa Patrulha Mecanizada, sendo o mesmo enquadrado em crime no que tange a Lei de Licitações (Lei Art. 90 8.666/93). O prefeito entrou com um pedido de Habeas Corpus para trancar o Inquérito Policial, estando o processo tramitando conforme postado abaixo.

HABEAS CORPUS (HC4437-RN) AUTUADO EM 12/08/2011
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00122622020114050000 TRF da 5ª Região - RN
VARA: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ASSUNTO: Crimes na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
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FASE ATUAL :22/08/2011 22:02 Publicação
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Divisão da 3ª Turma
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IMPTTE :ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES - PB007814
IMPTDO :SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE
Paciente :VANILDO FERNANDES BEZERRA
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
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42/201100080325: PET (Entrada em:24/08/2011 11:13) (Juntada em: ) VANILDO FERNANDES BEZERRA
42/201100080273: PET (Entrada em:24/08/2011 10:13) (Juntada em: ) ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES
42/201100077539: PET (Entrada em:16/08/2011 12:58) (Juntada em: 18/08/2011 09:43) VANILDO FERNANDES BEZERRA
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• Em 22/08/2011 22:02

Publicação de Despacho

expediente DESPA/2011.000115 Publicado em 23/08/2011 00:00 (MPUB)


• Em 22/08/2011 22:01

Disponibilização de Despacho
expediente DESPA/2011.000115 em 22/08/2011 17:00 (MPUB)


• Em 22/08/2011 15:06

Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2011.000115 () (M662)


• Em 19/08/2011 15:03

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano
[Guia: 2011.001173] (M5279)


• Em 19/08/2011 12:23

Remessa Interna a(o) Divisão da 3ª Turma - Cumprimento de despacho/decisão
[Guia: 2011.001173] (M497)


• Em 18/08/2011 14:55

Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma
[Guia: 2011.007486] (M830)


• Em 18/08/2011 14:18

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2011.007486] (M700)


• Em 18/08/2011 09:43

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M9145)


• Em 16/08/2011 11:35

Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano
[Guia: 2011.001150] (M5279)


• Em 16/08/2011 11:13


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 23/08/2011 00:00] [Guia: 2011.001150] (M830) Vistos, etc.Habeas Corpus impetrado por Adalberto José Fernandes Alves, com pedido liminar, em favor de Vanildo Fernandes Bezerra, Prefeito Municipal de Equador/RN, apontando como autoridade coatora o Delegado da Superintendência de Polícia Federal no Rio Grande do Norte, objetivando, em liminar, a suspensão das inquirições dos Pacientes no Inquérito Policial nº 0416/2007, e, no mérito, o trancamento do referido IPL, instaurado para investigar o Paciente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, por ter ele, supostamente, favorecido a empresa MARPAS em duas Tomadas de Preço realizadas no Programa de Patrulha Mecanizada no referido Município.Dispõe o art. 109, VII, da Constituição Federal:"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;"Independentemente de o crime ser de competência material deste Tribunal, se a coação ilegal ou o constrangimento à liberdade de ir e vir advier de pessoa indicada no referido inciso, o pedido originário de habeas corpus deverá ser requerido ao Juiz Federal da Seção Judiciária onde ocorreu o constrangimento ilegal, não obstante a qualidade de Prefeito Municipal do Paciente.Isto porque competem aos Juízes Federais o processo e julgamento de habeas corpus em que figura como autoridade coatora Delegado da Polícia Federal, no qual se pretende trancamento de inquérito policial instaurado contra Prefeito Municipal para apuração de crime em detrimento de verbas da União Federal.O foro privilegiado de que gozam os ocupantes de cargos de Prefeito Municipal está reservado para a persecução criminal judicial, não para a extrajudicial. A fase investigatória deve ficar a cargo da autoridade policial, tendo, todavia, como juízo garantidor não o magistrado a quo, mas componente desta Corte, tal como estabelecido no art. 188, parágrafo único, do RITRF-5.ª RegiãoTodavia, se o se o inquérito tiver sido requisitado por autoridade judiciária ou pelo membro do Ministério Público, a competência será do Tribunal Regional Federal.No caso, não há indicações sobre se alguma autoridade judiciária ou membro do MPF requisitaram o Inquérito.A fim de que não causar prejuízo ao Paciente, intime-se o Impetrante para que informe se alguma autoridade ministerial ou judiciária requisitou o Inquérito Policial que ora se pretende trancar.Intimações. Expedientes. Cautelas.Recife, 15 de agosto de 2011.Desembargador Federal Geraldo Apoliano(Relator).


• Em 15/08/2011 11:13

Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.006483] (M497)


• Em 12/08/2011 17:32

Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.006483] (M708)


• Em 12/08/2011 17:31

Distribuição por Sorteio Automático
(M708).