
Conforme relatório do TJRN, Vanildo Fernandes Bezerra, Prefeito Municipal de Equador/RN, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por “conduzir veículo automotor na BR 427, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas”, com proposta de suspensão condicional do processo.
O TJ/RN acatou a proposta sugerida pelo Ministério Público, antes já aceita pelo denunciado, Vanildo Fernandes, de suspensão condicional do processo (artigo 89, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95) formulada pelo promotor pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo ainda que comparecer em Juízo todos os meses para assinar.
O TJ/RN Expediu carta de ordem à Comarca de Parelhas/RN, transferindo ao respectivo Juiz o encargo de fiscalizar o cumprimento das condições propostas e aceitas pelo réu Vanildo Fernandes Bezerra, devendo comunicar imediatamente aos desembargadores qualquer violação das mencionadas condições.
Resta apenas salientar que durante esse período, o réu não poderá mais ser beneficiado pela suspensão condicional de processo, caso o mesmo venha a infringir as leis vigentes no País, o que para ele não será fácil, pois quem tem coragem de atirar em um irmão, não pode se considerar como um homem temente as leis dos homens e de Deus.
Do Blog: Cuidado Vanildo, tem muita gente de olho se você não vai violar as condições da suspensão, senão já sabe! “Boca no Trombone”! Não esqueça, são dois longos anos!
