1 de dezembro de 2011

TJ ENVIA RELATÓRIO AOS ACUSADOS VANILDO FERNANDES E JOSÉ DIRCEU, PREFEITO E VEREADOR DA CIDADE DE EQUADOR

RELATÓRIO:


Vanildo Fernandes Bezerra, Prefeito Municipal de Equador, e José Dirceu dos Santos, funcionário público vinculado à Prefeitura do mesmo município, qualificados, foram denunciados pela prática de crimes de falsidade ideológica e peculato, incursos no art. 299, caput e parágrafo único; art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º; art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 02/07):


Emerge do incluso inquérito policial que no dia 27.03.2006 os acusados Vanildo Fernandes Bezerra e José Dirceu dos Santos, valendo-se dos cargos que exerciam na Prefeitura do Município de Equador, subtraíram recursos públicos, no montante de R$ 723,75 (setecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), para proveito do acusado José Dirceu dos Santos.


Para implementação da subtração dos recursos, mediante a criação de obrigação pecuniária para o Município de Equador, o acusado Vanildo Fernandes Bezerra, no exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal de Saúde, ajustado com o acusado José Dirceu dos Santos, inseriu informações falsas no memorando de fl. 38, datado de 10.03.2006, dirigido ao Tesoureiro Municipal, solicitando pagamento ao '...SENHOR PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR, QUE TRABALHOU NA UMII, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MÉDICO, SUBSTITUINDO O MÉDICO JURANIL GOMES DA NÓBREGA, QUE ENCONTRAVA-SE DE FÉRIAS (15 DIAS) NO MÊS DE FEVEREIRO...”, relativo aos dia 03/02 – 10/02 – 17/02.

Ocorre que o Dr. Pedro Luiz do Nascimento Júnior, desde o ano de 2004 não prestava serviços médicos ao Município de Equador/RN, conforme pode ser observado no depoimento de fls. 144/145, bem como nas folhas do livro de registro de atendimentos médicos de fls. 41 a 54.
Registre-se que o acusado Vanildo Fernandes Bezerra, na condição de Secretário de Saúde, mormente em se tratando de um município de pequeno porte, contando com número reduzido de médicos, detinha pleno conhecimento da rotina administrativa do hospital submetido à sua Secretaria, sendo sabedor de que o Dr. Pedro Luiz do Nascimento Júnior não mais prestava serviços ao Município de Equador/RN, como também que o Dr. Juranil Gomes da Nóbrega não estava de férias naquele período, mas, mesmo assim, emitiu o memorando de fl. 38.


O propósito dos fatos simulados no memorando expedido pelo denunciado Vanildo Fernandes Bezerra foi gerar uma despesa fictícia para o Município de Equador, a fim de que o respectivo pagamento tivesse como verdadeiro beneficiário o acusado José Dirceu dos Santos, que, além de vereador, também era servidor público municipal, sendo na época lotado no hospital municipal.

Foi assim que o acusado José Dirceu dos Santos, valendo-se das funções que exercia no hospital municipal, apossou-se do cheque nº 850825, no valor de R$ 723,75 (setecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), vindo utilizá-lo em seguida para liquidar dívida neste exato valor que mantinha na loja “A Maré Mansa” localizada na cidade de Parelhas/RN, conforme pode ser consultado no documento de fl. 374 (...)”


Notificado para apresentar defesa às acusações formuladas pelo parquet, Vanildo Fernandes Bezerra, às fls. 288/298, alegou, em suma, que:


I. Não houve dolo específico quanto à inserção de informação falsa em documento público, pois o denunciado “(...) não teve a vontade livre e consciente de criar obrigação para o ente Municipal, tendo em vista que assinou o citado memorando confiando no trabalho sempre zeloso do segundo denunciado”, o que permite a conclusão de não haver o mesmo perpetrado o crime catalogado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica);


II. O mesmo raciocínio aplica-se em relação à imputação concernente ao delito de peculato doloso, porque “(...) ao não observar seu dever de cuidado, o primeiro denunciado concorreu, sem vontade livre e consciente (dolo específico), para que o segundo denunciado se apropriasse de dinheiro público (...)”, impondo-se, assim, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal e, em consequência, a extinção da punibilidade do crime pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva;

III. Alternativamente, suscitou tese de participação de menor importância, invocando a aplicabilidade do art. 29, § 1º, do Código Penal.

Por sua vez, José Dirceu dos Santos, em resposta à acusação acostada às fls. 301/308, argumentou haver perpetrado as condutas albergado pela excludente do estado de necessidade, defendendo, ainda, que não pode ser responsabilizado pelo crime tipificado no art. 312 do Código Penal se “(...) não tinha a posse do dinheiro nem tão pouco se utilizou do cargo público para desviá-lo (...)”.
Sustentou, também, que “(...) diante do erro do Sr. Vanildo Fernandes Bezerra, bem como do Sr. Prefeito Municipal que assinou a despesa e do tesoureiro que efetuou o pagamento, o denunciado cometeu o delito previsto no art. 313 do Código Penal (...)”
Ademais, defendeu que não houve concurso material de delitos, mas sim o concurso formal homogêneo.


Por fim, aduziu que não pode ser enquadrado na disposição do § 2º do art. 327 do Código Penal, porquanto não exercia nenhuma das funções públicas nele elencadas.


Em manifestação às fls. 313/320, o Ministério Público ratificou a acusação, pugnando pela condenação dos denunciados nos termos da denúncia.

É o relatório.


Trata-se de Ação Penal Originária proposta pelo Ministério Público contra VANILDO FERNANDES BEZERRA, Prefeito Municipal de Equador, e JOSÉ DIRCEU DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e peculato, previstos no art. 299, caput e parágrafo único; art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º; art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

É sabido que a denúncia traduz simples opinio delicti, ou seja, fundada suspeita da prática de ação criminosa. Por isso mesmo, tem assentado a jurisprudência, com amplo apoio doutrinário, que a sua rejeição só é admissível no caso de impossibilidade jurídica do pedido (vale dizer, o fato nela narrado não constituir crime ou inexistente prova de autoria); da ocorrência de extinção da punibilidade ou, finalmente, frente à ilegitimidade de parte, nos conformes do preceito contido no art. 43 do Código de Processo Penal.

Segundo lição do renomado professor Julio Fabbrini Mirabete, a peça acusatória consiste em “uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente o seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva” (in Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, 11ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, pág. 125).
Para que seja a denúncia recebida, basta que, além das já mencionadas condições da ação penal, afigurem-se presentes, em seu bojo, os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.


O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sua composição Plena, debatendo a respeito do tema, nos autos do Inquérito n° 1057/PB, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 28.08.2002, assim decidiu:


“Ação penal originária. Acusação de tentativa de homicídio. - Segundo o 'caput' do artigo 5º da Lei nº 8.038/90, para o recebimento ou rejeição da denúncia, dever-se-á verificar se ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se não ocorre qualquer dos motivos de rejeição previstos no artigo 43 do mesmo Código. (...) - No caso, a denúncia é formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não ocorrendo, ademais, qualquer das hipóteses de sua rejeição previstas no artigo 43 do mesmo Código, estando, inclusive, apoiada nos elementos constantes do inquérito em que ela se baseia. - De outra parte, na resposta não se demonstra que a denúncia é, de pronto, improcedente, tendo, aliás, o indiciado, por seus advogados, se manifestado - em fidelidade aos princípios que sustentou no Senado e que culminaram com a promulgação da Emenda Constitucional nº 35/2001 - no sentido de que seja recebida a denúncia para que possa ele defender-se para, afinal, ser absolvido da acusação feita. Denúncia recebida”. (transcrição parcial da ementa).


Nesse passo, resta assentado que o recebimento da denúncia tem lugar quando, presentes os elementos assinalados no art. 41 do Código de Processo Penal, constata-se que o acervo probatório no qual se respalda a referida peça é indicativo da ocorrência, em tese, de conduta tipificada na lei como crime, e, ademais, que existe indício do envolvimento do denunciado no fato delituoso imputado. Acrescente-se, outrossim, ser imprescindível, para a instauração da ação penal, que as partes sejam legítimas e, ainda, que não haja se operado nenhuma causa de extinção da punibilidade. Ademais, é imperioso destacar que o momento do exame de admissibilidade da denúncia não comporta o exame aprofundado das provas que embasaram a acusação de modo a se perquirir acerca da sua procedência ou improcedência, o que será procedido oportunamente, após a fase instrutória, quando da prolação da decisão final.


No caso em apreço, não há como acolher, de plano, as alegações sustentadas pelos denunciados em suas defesas preliminares.


É que não houve comprovação patente e indubitável da procedência das teses de: a) ausência de dolo específico nas condutas imputadas; b) desclassificação do crime previsto no art. 312 do Código Penal para peculato culposo e consequente extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição; c) participação de menor importância; d) excludente do estado de necessidade; e) desclassificação do peculato para o crime previsto no art. 313 do Estatuto Punitivo; f) ocorrência de concurso formal homogêneo, e não de concurso material; g) e, por fim, o não enquadramento do segundo denunciado na disposição prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.

Todas essas matérias exigem análise mais acurada de provas, inviável nesta fase processual.

Assim, considerando que presentes estão todos os requisitos da lei processual penal para a instauração da ação (tipicidade, em tese, das condutas imputadas; legitimidade das partes; indícios de autoria – documentos acostados à peça acusatória –; e inexistência de causa extintiva da punibilidade), deve a denúncia ser recebida, prosseguindo-se à instrução criminal com o fito de se apurar os fatos nela narrados.


Pelo exposto, voto pelo recebimento da denúncia ofertada contra Vanildo Fernandes Bezerra e José Dirceu dos Santos, em que os mesmos são acusados da prática dos crimes de falsidade ideológica e peculato, face o preenchimento dos requisitos legais pertinentes.


É como voto.




Natal, 16 de novembro de 2011.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente
Desembargador CAIO ALENCAR
Relator
Doutor JOÃO VICENTE SILVA DE VASCONCELOS LEITE
Procurador-Geral de Justiça em substituição


Do Blog: O blog tem conhecimento de outro cheque no valor de R$ 2.000,00 a ser apurado. a cobra começou a fumar!


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