5 de maio de 2012

BOMBA URGENTE! PREFEITO DE EQUADOR VANILDO FERNANDES É CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL

O Atual prefeito da cidade de Equador, Vanildo Fernandes, foi definitivamente condenado pelo TRJ (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região de Recife/PE, no processo onde o mesmo foi acusado de pelo Crime de “fraude em licitação”, crime previsto na Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Vanildo Fernandes

A condenação pela compra de um trator junto à MARPAS de forma ilegal foi confirmada pela Justiça Federal através da 5ª Região no dia 02 de maio de 2012, quando o processo foi analisado e o réu condenado sem apelação sendo arquivado sem defesa.

Leiam sentença abaixo postada:

HABEAS CORPUS (HC4437-RN)

AUTUADO EM 12/08/2011

ORGÃO: Terceira Turma

PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00122622020114050000 - TRF da 5ª Região - RN

VARA: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

ASSUNTO: Crimes na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 02/05/2012 16:42 Recebimento Interno

COMPLEMENTO: ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

IMPTTE: ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES - PB007814

IMPTDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Paciente: VANILDO FERNANDES BEZERRA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

42/201100092827: OF (Entrada em:23/09/2011 11:12) (Juntada em: 27/09/2011 10:48) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 42/201100080325: PET (Entrada em:24/08/2011 11:13) (Juntada em: 30/08/2011 12:27) VANILDO FERNANDES BEZERRA 42/201100080273: PET (Entrada em:24/08/2011 10:13) (Juntada em: 30/08/2011 12:28) ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES

42/201100077539: PET (Entrada em:16/08/2011 12:58) (Juntada em: 18/08/2011 09:43) VANILDO FERNANDES BEZERRA

Em 02/05/2012 16:42 Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma

[Guia: 2012.004222] (T7136761)Em 02/05/2012 14:53 Remessa Interna a(o) Seção de Arquivo e Documentação - Arquivamento: CAIXA 297. [Guia: 2012.004222] (M597)

Em 31/01/2012 19:21 Transitado em Julgado Acórdão (M640)

Em 15/12/2011 17:27 Recebimento Externo de Ministério Público Federal (M328)

Em 12/12/2011 17:28 Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2011.011688] (M149)

Em 24/10/2011 22:02 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor] expediente ACO/2011.000184 Publicado em 25/10/2011 00:00 (MPUB)

Em 24/10/2011 22:01 Disponibilização de Acórdão expediente ACO/2011.000184 em 24/10/2011 17:00 (MPUB)

Em 24/10/2011 15:59 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente ACO/2011.000184 () (M5279)

Em 20/10/2011 17:22 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2011.001500] (M5231)

Em 20/10/2011 16:59 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)

[Publicado em 25/10/2011 00:00] [Guia: 2011.001500] (M5155) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DISPENSA DE LICITAÇÃO E APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL E O MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS PACIENTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DOS DELITOS INVESTIGADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. 'Habeas corpus' impetrado para o trancamento de Inquérito Policial Ação Penal instaurado mediante requisição d o Ministério Público Federal, para investigar a possível prática do delito previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter o paciente, Prefeito do Município de Equador/RN, supostamente, favorecido a empresa MARPAS S/A em duas tomadas de preços realizadas no Programa de Patrulha Mecanizada, fundamentando-se em supostas irregularidades oriundas do Convite nº 001/2002 e 003/2002, pagos com recursos da União Federal.2. O pedido de arquivamento do procedimento administrativo relativo aos fatos investigados não tem o condão de, por si só, impedir a persecução criminal, ante a evidente distância entre as duas esferas (cível e criminal) e seus respectivos procedimentos, não havendo repercussão da decisão de uma em relação à outra, exceto em casos excepcionais.3. Documentação dos autos que atesta a existência de dois procedimentos licitatórios (Convite nº 003/2002 e Tomada de Preços nº 001/2003), com o mesmo objeto único (aquisição de trator e insumos agrícolas), sagrando-se vencedora de ambas as licitações a mesma empresa, paga com recursos da União Federal.4. Relatório Policial que afirma, quanto à investigação referente ao Convite nº 003/2002, que teria havido simulação e direcionamento da licitação, bem como "houve aditivo de valor em quase 35%, ou seja, de R$ 77.230,00 para R$ 96.758,00, além de superar o limite legal, configura subterfúgio para fugir da modalidade de licitação que seria adequada: tomada de preços".5. Prosseguimento do Inquérito Policial, em face da existência de indícios da autoria e da materialidade delitiva. Punibilidade que não se mostra extinta pela prescrição, ou por outra causa.6. Denegação da Ordem de Habeas Corpus.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.Custas, como de lei.Recife (PE), 20 de outubro de 2011 (data do julgamento). Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator.

Do Blog: Isso só mostra a legitimidade das denúncias feitas com exclusividade no “Blog Barra Pesada”, um dos únicos meios de comunicação da região do Seridó Potiguar que teve a responsabilidade e a coragem de mostrar as muitas “falcatruas” do prefeito e sua “Turma” de “INCENTIVADORES”. Aqui se mostra a verdade sem maquiagem, pode acreditar!

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