O
Ministério Público Federal (MPF) denunciou o presidente do projeto
musical popular Pau e Lata por desvio de recursos de convênio com o
Ministério da Cultura (MinC),
celebrado de 2006 a 2009, no âmbito do Programa Cultura Viva/Pontos de
Cultura. Danúbio Gomes da Silva é acusado de desviar R$ 58 mil – quase
50% do valor repassado pelo poder público – e, ainda, de ocultar contas e
documentos relativos ao convênio.
De
acordo com a denúncia, Danúbio emitiu oito cheques contra a conta da
Associação Pau e Lata em favor próprio. Apenas um dos cheques, no valor
de R$ 2 mil, foi
debitado dentro da vigência do convênio. O último montante, de R$ 25
mil, só foi descontado em maio de 2012, quase três anos após o término
do prazo.
Além
disso, dois cheques de R$ 1 mil e R$ 7 mil, foram repassados,
respectivamente, a José Altemir da Silva – vice-presidente da associação
– e a Maria Margareth
de Lima – então professora da UFRN e assessora do projeto. Nenhum dos
valores teve destinação comprovada. Maria Margareth afirmou em
depoimento que recebeu o valor como pagamento por serviços de
assessoria, prática vedada pelo convênio.
O
procurador da República Fernando Rocha ressalta que as informações só
foram obtidas após tomada de contas especial promovida pelo Tribunal de
Contas da União (TCU),
já que a entidade não justificou os gastos no prazo estipulado, de 60
dias após o convênio. “Fica evidente a intenção de ocultar ou garantir
impunidade dos crimes de apropriação”, destaca. O procurador afirma,
ainda, que “é dever do convenente o depósito e
zelo dos documentos públicos necessários à prestação de contas”.
Em
2015, o TCU reconheceu o presidente da associação como responsável pela
omissão e apropriação dos recursos, condenando-o ao pagamento de R$
99.771 (recursos federais
do convênio). O débito é demandado em processo de cobrança executiva.
O
MPF pede a condenação do denunciado ao pagamento dos danos materiais,
atualizados com juros e correção monetária, e à pena de reclusão, que
pode variar de dois
a 12 anos, pelos crimes de ocultação de documentos públicos e peculato
(conforme art. 305 c/c art. 61, II, “b”, art. 312, caput e § 1º, c/c o
art. 327, § 1º, todos do Código Penal).
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