16 de agosto de 2019

TJ/RN MANTÉM SENTENÇA QUE NEGOU DESIGNAÇÃO DE DELEGADO, ESCRIVÃO E AGENTES COM EXCLUSIVIDADE PARA CIDADE DO INTERIOR POTIGUAR

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da Comarca de São Tomé que julgou improcedente pedido feito pelo Ministério Público Estadual para a designação de, pelo menos um, escrivão e quatro agentes de polícia, bem como designação de um delegado de Polícia Civil, a serem lotados exclusivamente na Delegacia de São Tomé.





A sentença julgou improcedente o pedido feito pelo MP nos autos da Ação Civil Pública sob o argumento de que não se estaria deixando a população desguarnecida completamente, uma vez que é fato público e notório que São Tome já conta com um delegado de Polícia bastante qualificado e designado exclusivamente, bem como Escrivão de Polícia. A sentença também salientou que, infelizmente, é longe de ser o ideal para o desempenho de suas funções, porém, na medida do possível, estão sendo efetuados trabalhos eficientes.





O relator do processo no TJ, o desembargador Ibanez Monteiro, explicou que a segurança pública está intrinsecamente ligada à própria razão de ser do Estado, sendo um dos seus fins e, por consequência, não podem os entes federativos eximirem-se dessa obrigação de assegurar a proteção de toda a população, o que violaria diretamente um direito fundamental previsto constitucionalmente, no art. 144 da CF/88.





Destacou também que a Lei Orgânica da Polícia Civil Estadual (LCE 270/2004) prevê, em seus artigos 29 e 30, que "cada unidade policial terá 1 (um) Delegado Titular". Nesse contexto, esclareceu que não é o Judiciário que impõe limitação à discricionariedade da Administração, mas sim o próprio texto constitucional e a legislação infraconstitucional pertinente à matéria, quando trata como prioridade determinadas ações públicas que não podem ser descuidadas, assim como delineia de forma clara – ainda – a composição que deve ser respeitada em relação às unidades policiais.





“Assim, o eventual deferimento do remanejamento de policiais civis não afronta o constitucional princípio da separação de poderes e nem o princípio da legalidade. No entanto, no caso em tela, o Município de São Tomé já conta com 1 Delegado de Polícia designado exclusivamente, portanto a estrutura basilar está sendo respeitada”, defendeu o relator em seu voto.

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