A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos,
negou um recurso interposto pela Associação dos Delegados de Polícia
Civil do Estado do RN que objetivava reformar decisão proferida pela 3ª
Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de bloqueio do
valor de R$ 604.476,93 na conta bancária do Estado do Rio Grande do
Norte, para fins de pagamento do 13º salário do ano de 2017 dos
delegados aposentados.
No recurso, a Associação alegava que, apesar de reconhecer a autonomia
administrativa e financeira do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado (IPERN), prevista nos artigos 94 e 95 da Lei Complementar
Estadual nº 308/2005, “a gestão da folha de pagamento dos servidores
estaduais, ativos e inativos, compete ao chefe do Executivo estadual”.
Acrescentava que “a decisão de parcelamento é exclusiva da Governadora
do Estado, seja dos servidores ativos e/ou inativos” e que “o pagamento
da remuneração dos aposentados não vem sendo efetuado, exatamente porque
tal decisão foi da Chefe do Executivo Estadual, Governadora Fátima
Bezerra”, ao anunciar o parcelamento do pagamento dos servidores
priorizando as folhas mais recentes em detrimento das antigas.
Argumentava ainda que “quando do deferimento da tutela de urgência,
ainda no final do ano de 2018, o Juízo de primeira instância não fez
qualquer distinção entre ativos e inativos, sem esquecer que, na relação
de associados que aparelha a petição inicial da Ação Ordinária, constam
alguns Delegados aposentados”.
A Associação afirmou ainda que o Juízo de primeira instância não
poderia, a esta altura, indeferir o pedido de bloqueio das contas do
Estado, uma vez que a questão relativa aos ativos e/ou inativos já
estava preclusa desde a decisão anterior e que o bloqueio ora almejado
nada mais seria que uma mera consequência da decisão anterior. Defendeu a
presença da Fumaça do Bom Direito e da possibilidade de lesão grave ou
de difícil reparação.
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