O município de Caraúbas, foi condenado a
indenizar uma servidora exonerada durante o período de gravidez. A
indenização será correspondente ao valor equivalente a remuneração da
servidora entre outubro de 2016 - período imediatamente posterior à
exoneração - e a data em que completou cinco meses após o parto. Haverá
ainda o acréscimo de verbas equivalentes as férias, décimo terceiro e
terço constitucional referentes ao mesmo período.
A decisão é do juiz Pedro Paulo Falcão, da comarca de Caraúbas. De
acordo com os autos, a então procuradora-geral adjunta do município de
Caraúbas foi exonerada por meio de uma portaria publicada em 4 outubro
de 2016. A defesa do Município, apesar de devidamente citada, não
apresentou contestação e o juiz passou a focar nas provas produzidas
pela autora para comprovar as alegações feitas no processo.
O resultado obtido em exame médico feito no dia 14 de outubro de 2016
comprovou que a servidora já estava grávida de seis semanas na data da
exoneração. Assim, o magistrado considerou que, estando inequívoca a
percepção da gestação da requerente o “direito à estabilidade provisória
está configurado, haja vista a nidação ter sido atestada pela médica em
data anterior”.
O juiz recorreu à Constituição Federal e explicou que “cabe ao Poder
Público arcar com o pagamento de indenização compensatória,
correspondente ao ganho que a servidora teria se tivesse permanecido no
cargo”. Deste modo foi reconhecido o direito da servidora “à
estabilidade provisória, com os reflexos daí advindos sobre férias,
décimo terceiro salário e terço constitucional, uma vez que a mesma
encontrava-se gestante ao tempo do encerramento de seu vínculo”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário