O desembargador federal
João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região
(TRF-4), relator da Operação Lava Jato na Corte, ratificou às 14h42min
desta segunda-feira, 9, a revogação das decisões deferidas em plantão
pelo desembargador federal Rogerio Favreto no domingo, 8.
Durante o
último final de semana, Favreto havia concedido habeas corpus e
determinado a suspensão da execução provisória da pena do ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva – condenado a 12 anos e um mês de reclusão por
corrupção e lavagem de dinheiro no processo do triplex do Guarujá.
Segundo
o relator, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido
já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à
sua reconsideração ou reexame. “Não há amplo e ilimitado terreno de
deliberação para o juiz ou para o desembargador plantonista”, assinalou
Gebran, citando as Resoluções nºs 71, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), e 127, do TRF-4, que estabelecem tais diretrizes.
Quanto à
alegação dos deputados do PT que subscreveram o pedido de habeas de Lula
– segundo os quais, antes de que existiria fato novo consistente no
direito do ex-presidente Lula de exercer sua pré-candidatura, podendo
ser livremente entrevistado -, o desembargador ressaltou que não há tal
fato, já tendo sido a questão debatida pela 8ª Turma.
“Foi
especificamente tratado pelo colegiado o tema sobre o eventual direito
de ir e vir do reeducando, de modo que sequer caberia a este relator,
juiz natural do caso, decidir monocraticamente a respeito da suspensão
do julgado ao alvedrio do que já foi assentado pela 8ª Turma deste
tribunal”, afirmou Gebran.
O desembargador reforçou que o
calendário eleitoral sequer foi iniciado e a condição de pré-candidato
somente autoriza a abertura de conta para arrecadação de recursos ou
prática de atos intrapartidários, sem que isso qualifique qualquer
cidadão para a realização de campanha ou lhe atribua outro signo
jurídico diferenciado. “A qualidade que se autoatribui o ex-presidente
não tem nenhuma propriedade intrínseca que lhe garanta qualquer
tratamento jurídico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de
locomoção incondicional”.
“O deferimento de liminar em sede de
habeas corpus representa afronta não somente à decisão colegiada da 8ª
Turma, mas igualmente às deliberações de outros dois colegiados
superiores”, acrescentou Gebran, lembrando que tanto o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já se
manifestaram a respeito do caso denegando a ordem.
“Não há
argumento razoável que exclua da apreciação ordinária do relator o exame
da questão, quando inexiste qualquer urgência ou fato novo a justificar
a intervenção excepcional”, concluiu o relator.
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