O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva decretada contra
Fernando Antônio da Câmara Freire, ex-governador do Rio Grande do Norte,
condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em decorrência da
operação que desbaratou o esquema conhecido como “Máfia dos
Combustíveis”. A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 161608.
Fernando
Freire havia tido negado o direito de recorrer em liberdade em razão de
ter sido fixado regime fechado para o cumprimento da pena imposta, de
19 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão. O juízo da 4ª Vara Criminal de
Natal também considerou que ele não comprovou que poderia ser localizado
no endereço indicado nos autos e não fez qualquer comunicação sobre seu
paradeiro, tendo sido dado como foragido em outro processo.
A
defesa do ex-governador buscou a revogação da prisão preventiva junto ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), mas a corte
estadual negou o habeas corpus. Em seguida, os advogados interpuseram
recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ministro daquela corte
indeferiu o pedido de liminar.
No habeas corpus ao Supremo, a
defesa argumentou que o ex-governador é pessoa idônea, tem bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que jamais esteve na
condição de foragido, apenas mudou de endereço, tendo comparecido em
juízo a todos os atos processuais requeridos durante a instrução deste
processo. Informou que o principal argumento para justificar a prisão
para garantia da aplicação da lei penal foi o fato de Freire não ter
comparecido a ato processual referente a outro processo, no qual não
houve restrição à liberdade, mas somente imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, definidas como suficientes para resguardar os
interesses de aplicação da lei penal.
Em sua decisão, o ministro
Gilmar Mendes considerou patente o constrangimento ilegal pelo fato de a
justificação processual da prisão preventiva não ter sido baseada em
fatos e provas produzidos licitamente no processo. “Mostra-se não
razoável impor medida mais gravosa em processo distinto daquele em que
houve o suposto ato de não comparecimento. Neste caso concreto, não
houve a caracterização do paciente como foragido, ao passo que
compareceu aos atos determinados e indicou devidamente o endereço para a
sua localização”, observou.
O ministro deferiu liminar por meio
da qual substitui a prisão preventiva do ex-governador pelas seguintes
medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
(CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades;
proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer
meio; e proibição de deixar o País, devendo entregar passaporte em até
48 horas.
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