A empresa Tim sofreu condenação judicial em razão de ter cadastrado
indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito o nome de um cidadão de
Cruzeta, devido a dívida decorrente dos serviços prestados pela
companhia telefônica. Todavia, o autor informou que não estabeleceu
qualquer contrato com a operadora, sendo totalmente indevida a cobrança
da dívida e a inserção de seu nome no SPC e Serasa.
Na fundamentação da sentença, o juiz João Henrique Souza considerou que
diante da alegação da inexistência de relação jurídica compete à parte
requerida fazer prova da existência do negócio jurídico, conforme
disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. E recorreu à
jurisprudência consolidada em outros instâncias, a exemplo da trazida
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando que quando “o
autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador
de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a
obrigação”.
E como a empresa demandada não juntou ao processo provas do suposto
contrato firmado, o magistrado avaliou aplicável o código de defesa do
consumidor, para determinar que constatada “a cobrança indevida com
inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, impõe-se a
procedência do pedido para condenar a parte requerida TIM Celular ao
pagamento de indenização por danos morais”. Além disso, ratificou que o
fornecedor de serviços tem o “dever de reparação pelos danos causados ao
consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade”
nesses casos.
Em relação ao SPC e Serasa, o magistrado ressaltou que suas condutas
decorreram de cumprimento do “seu dever institucional perante o
fornecedor que lhe apresentou o pedido de negativação do crédito” de
modo não podem ser responsabilizadas pela conduta indevida da empresa
requerida.
Assim na parte final da sentença o pedido do autor considerado
procedente em parte, sendo declarada inexistente a dívida, foi
determinada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e
imposta a condenação apenas para empresa TIM por danos morais no valor
de R$ 5 mil, com a consequente aplicação de multa em caso
descumprimento.
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