Francisco de Assis Fernandes, 42 anos, morador da Rua Aracajú, no Bairro Montirão na cidade de Areia Branca morreu vitima de uma colisão envolvendo uma moto tipo Bros e dois carros.
A ocorrencia aconteceu por volta de 19 horas e 30 minutos de segunda feira 10 de dezembro de 2012, no Km 01 da Br 110, zona urbana da cidade.
Segundo informações colhidas no local, pelos policiais "Bezerra, Antunes e Victor" que atendetram a ocorrencia, Francisco de Assis, trafegava pela via, saindo da cidade e coludiu sua motocicleta na traseira de um veiculo que trafegava na sua frente e teria reduzido a velocidade bruscamente.
Francisco Caiu e foi atropelado por outro veiculo que trafegava logo atrás. Os condutores dos dois carros fugiram sem prestar socorro a vitima.
Policiais da viatura de Radio Patrulha da cidade, juntamente com uma viatura da Policia Rodviaria Federal, registraram a ocorrencia e fizeram o isolamento do local, para os procedimentos de pericia realizados pela equipe do Instituto Tecnico e Cientifico de Policia, Itep de Mossoró. O corpo de Francisco de Assis Fernandes foi removido para a necropsia na sede do Instituto em Mossoró.
Fonte e fotos: O Câmera. Montagens de fotos: Paulinho Filho.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARNAÚBA DOS DANTAS INGRESSA COM AÇÃO JUDICIAL PORQUE O PREFEITO NÃO ESTÁ REPASSANDO O DINHEIRO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE VEM SENDO DESCONTADO DOS SINDICALIZADOS
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Processo:
0000765-83.2012.8.20.0109
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Contribuição Sindical
Local Físico:
07/12/2012 08:14 - Aguardando decurso de prazo - A6 07/02/13
Distribuição:
Sorteio - 30/11/2012 às 12:00
Vara Única - Acari
Valor da ação:
R$ 10.763,80
Partes do Processo
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carnaúba dos Dantas - Sindserp
Advogada: Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço
Réu: O Município de Carnaúba dos Dantas - Prefeitura
Movimentações
Data Movimento
05/12/2012 Assistência Judiciária Gratuita não concedida
Posto isso, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas judiciais que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 5º, § 1° da Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e art. 257 do Código de Processo Civil. Publique-se. Acari/RN, 05 de dezembro de 2012. Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz de Direito
30/11/2012 Certidão expedida/exarada
Autuação - Conclusão (Genérico)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.