Tramita
no Senado federal o PLC 07/2016 que, além de prever um atendimento policial e
pericial especializado, amplia a esfera de proteção à mulher vítima de
violência, na medida em que autoriza que as Medidas Protetivas de Urgência
possam ser deferidas de imediato, já na Delegacia.
Atualmente, as vítimas
de violência doméstica dirigem-se à Delegacia, no intuito de ver cessada a
violência sofrida em casa, contudo, apenas conseguem registrar o Boletim de
Ocorrência, voltando à convivência com o agressor, onde aguardarão a decisão
judicial e a intimação do oficial de justiça para ver o acusado afastado do
lar.
Sabemos que as mulheres
já procuram a Delegacia numa situação extrema. Minutos e segundos são decisivos
nas vidas delas e dos seus filhos.
A situação agrava-se
ainda mais nos finais de semana, em especial, no horário compreendido entre 18h
e 8h, quando não há plantão judiciário, apenas plantão em Delegacia, sendo a
vítima obrigada a aguardar até o dia seguinte, para que o seu pedido de medida
protetiva seja analisado pelo Poder Judiciário. Assim, uma mulher vítima de
violência às 18 horas do sábado, apenas terá seu pedido analisado no dia
seguinte e, enquanto isso, deverá procurar a casa de algum parente ou amigo
para garantir o distanciamento do agressor.
É
falaciosa a ideia que o PLC 07/2016 confere “poderes” ao Delegado de Polícia e
que o referido Projeto é inconstitucional. Ora, medidas mais gravosas já são de
atribuição do Delegado de Polícia, a exemplo da prisão em flagrante delito ou
Representação pela prisão temporária ou preventiva! Não se trata de conceder
“poderes”, pois o que há de “poder” em o Delegado determinar que o agressor não
se aproxime da vítima, quando ele próprio detém a atribuição de dar voz de
prisão quando alguém se encontre em flagrante delito?
Assim, o PLC
07/2016 não tem o condão de “ampliar poderes”, mas sim de criar “DEVERES” , o
DEVER de bem servir, o dever de proteger e amparar de forma integral a vítima
de violência doméstica, o dever de garantir a vida, tentando se atender ao
máximo todas as necessidades que exigem o caso concreto, assim como a própria
Lei Maria da Penha determinou.
Mecanismos para
proteção e amparo emergencial à vítima de violência doméstica, como este
previsto pelo PLC 07/2016, devem ser criados e incentivados pela sociedade, pois
todos nós temos o DEVER CONSTITUCIONAL de garantir a vida!
Não importa quem
consiga ofertar uma efetiva proteção - se o delegado ou o juiz -, o que importa
é que ela venha e de forma imediata, em tempo hábil, pois mais importante que
“ampliar poderes” é garantir a vida e integridade física e psicológica de uma
pessoa.
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