12 de março de 2011

MORALIDADE! JUSTIÇA SUSPENDE AUMENTO DE VEREADORES

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, acatou os pedidos do Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0800258-59.2011.8.20.0001 e determinou a suspensão do reajuste de salários para o Vereadores de Natal.

A Ação foi ajuizada pelos Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público questionando a Lei 263/2009, que abriu a possibilidade de alteração dos subsídios dos vereadores através de resolução. Baseada nessa Lei, a Câmara editou a Resolução 380 aumentando os salários para R$ 15.018,75 ainda nessa mesma legislatura, demonstrado, segundo os Promotores de Justiça, um ato de ma-fé dos vereadores.

Após analisar os argumentos da Mesa Diretora da Câmara, o Magistrado ratificou a entendimento do Ministério Público. “O argumento apresentado pelo Município de que o Projeto de Lei n° 082/2008 foi votado pela Câmara Municipal ainda em dezembro de 2008, portanto na legislatura anterior, não possui qualquer sustentação jurídica. É que esse projeto não foi sancionado pelo Executivo, logo não existe. O que realmente existe é a Lei Promulgada n° 263, publicada em 15.01.2009, já na legislatura atual. Além disso, a lei só passa a existir no mundo jurídico a partir de sua publicação. Ainda que o Projeto de Lei n° 082/2008 tivesse obtido sanção do executivo no ano seguinte, haveria contrariedade ao mandamento constitucional, pois sancionado pelo Prefeito eleito para a mesma legislatura e publicado para viger na nova legislatura já iniciada. Com efeito, há inegável afronta aos dispositivos constitucionais”, explica Ibanez Monteiro.

Ele esclarece ainda que mesmo que a Lei n° 263 não fosse inconstitucional, ela não poderia delegar a fixação dos subsídios dos vereadores à resolução, como determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".

Fonte: MP/RN.


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