Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram, por maioria, o
pedido feito por meio de Habeas Corpus, movido pela defesa de Gustavo
Eugênio Costa de Souza, denunciado por ocultação de valores provenientes
de atividades ilícitas através de uma suposta empresa de “fachada”,
enquanto exercia a função de Tabelião Substituto do Cartório de Registro
de Pessoas Naturais e Registros de Imóveis de Extremoz. A decisão teve
como relator o desembargador Gilson Barbosa, presidente do órgão
julgador.
Segundo a denúncia do Ministério Público, recebida em primeira
instância e que resultou em sua condenação, o ex-tabelião se utilizou,
em período um pouco mais remoto, bem como também em período
relativamente recente, entre agosto de 2017 a abril de 2018, de sua
função pública de tabelião substituto para a prática de crimes contra a
administração, lavagem de dinheiro e outros, “lesionando os cofres
públicos e colocando em xeque a fé pública”.
De acordo com a decisão do órgão julgador, a decretação da prisão
preventiva é medida proporcional, pois o risco em relação à conveniência
da instrução criminal e a garantia da ordem pública não é contido por
outras medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam
insuficientes e inadequadas para resguardar a sociedade e assegurar a
efetividade da presente persecução penal.
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