13 de agosto de 2019

TJ/RN CONDENA TAM À INDENIZAR CASAL APÓS IMPEDIR EMBARQUE DE CRIANÇA

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram uma sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos por um casal contra a Companhia Aérea TAM.




A ação judicial se deu em razão da impossibilidade de embarque do filho dos autores, menor de idade, diante da ausência de informação necessária sobre documento imprescindível para a efetivação do serviço.




Com a reforma da sentença, a TAM foi condenada à restituição dos danos materiais referentes à diferença entre o valor pago nas novas passagens a outra companhia aérea e a quantia paga nas primeiras passagens contratadas com a TAM, bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um dos autores.






Os autores interpuseram a Apelação Cível alegando que os documentos que motivaram o indeferimento do pleito indenizatório foram da nova passagem aérea e não a da companhia aérea TAM e que aplica-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco.





Eles defenderam que não houve informação sobre a necessidade de apresentação de documentação específica e que a empresa aérea causou dano material, não informando sobre a promoção das passagens, sendo indevida a negativa de restituição. Alegaram que tem dano moral a ser indenizado.

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