Os desembargadores da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram uma
sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedentes
os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos por um
casal contra a Companhia Aérea TAM.
A ação judicial se deu em razão da
impossibilidade de embarque do filho dos autores, menor de idade, diante
da ausência de informação necessária sobre documento imprescindível
para a efetivação do serviço.
Com a reforma da sentença, a TAM
foi condenada à restituição dos danos materiais referentes à diferença
entre o valor pago nas novas passagens a outra companhia aérea e a
quantia paga nas primeiras passagens contratadas com a TAM, bem como a
indenização por danos morais na importância de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil
para cada um dos autores.
Os autores interpuseram a Apelação
Cível alegando que os documentos que motivaram o indeferimento do pleito
indenizatório foram da nova passagem aérea e não a da companhia aérea
TAM e que aplica-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva e a
teoria do risco.
Eles defenderam que não houve
informação sobre a necessidade de apresentação de documentação
específica e que a empresa aérea causou dano material, não informando
sobre a promoção das passagens, sendo indevida a negativa de
restituição. Alegaram que tem dano moral a ser indenizado.
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