17 de fevereiro de 2018

TJ/RN NEGA MAIS UM MAIS UM PEDIDO PARA PRISÃO DOMICILIAR À CARLA UBARANA

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN julgaram e negaram mais um Habeas Corpus relacionado à presa Carla Ubarana, ex-servidora da justiça estadual, condenada, inicialmente, a nove anos e quatro meses em regime fechado e o marido, George Leal, a seis anos e quatro meses em regime semiaberto, no ano de 2013, pela 7ª vara criminal de Natal. Ambos, foram detidos por fraudes na divisão de Precatórios do TJRN e, segundo a denúncia do Ministério Público, Carla encabeçava um esquema que desviou, de acordo com a sentença, R$ 14.195.702,82 .
 
 
 
 
 
A defesa alegou, no Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.020330-9, que a presa estaria sofrendo constrangimento ilegal, causado pela violação aos direitos previstos nos artigo 11, inciso II, artigo 14, parágrafo 2º e artigo 117, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, que garantem a todos os apenados o “digno tratamento, a assistência à saúde e a possibilidade de recolhimento para tratamento médico domiciliar”.
 
 
 
 
 
O HC também alegou, dentre outros pontos, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental à saúde (artigo 6º, também da Carta Magna) e que, embora tenha sido determinada pela autoridade coatora a realização de perícia médica com a meta de aferir o estado de saúde da apenada, o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça teria informado não dispor da especialidade médica solicitada, além de ter relatado a existência de problemas burocráticos para a sua realização.
 
 
 
 
 
Contudo, para a relatoria do HC, de fato, cabe ao Estado, na qualidade de responsável pela aplicação das penas, zelar pela integridade física daqueles que a cumprem e que, em caso de impossibilidade de fazê-lo, também pertence à responsabilidade do Estado encontrar meios alternativos para a execução penal, que se compatibilizem com eventual gravidade do estado de saúde do preso, o que independe do regime em que esteja custodiado.
 
 
 
 
 
O ponto nevrálgico a ser considerado é que a prisão domiciliar – buscada pelo impetrante em favor da paciente – não pode se tornar regra, nem mesmo resultar em tratamento discriminatório injustificado para alguns apenados em detrimento da maioria”, ressalta o relator do HC, desembargador Glauber Rêgo.
 
 
 
 
 
A decisão também considerou que, acerca dos desmaios sofridos pela apenada, consta atestado médico, fornecido pelo neurologista responsável pelo seu atendimento emergencial, o qual relata não ser a paciente acometida de nenhuma anormalidade neurológica diagnosticável pelo exame neurológico ou na Tomografia Computadorizada (TC) de crânio. O relata também acrescenta que há um parecer de Clínica Médica que, após ocorrência de um dos desmaios da detenta, foi dado alta, orientando que as medicações por ela tomadas fossem administradas pela equipe de saúde do presídio.
 
 
 
 
 
Não vislumbro, a partir desses elementos probatórios, quadro de doença grave do qual esteja acometida a presa”, destaca o relator, ao apontar que não há “inadequabilidade” ou insuficiência da assistência médica disponibilizada no estabelecimento prisional em que cumpre pena.

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