25 de maio de 2018

VÍTIMA DE BALA PERDIDA EM OPERAÇÃO POLICIAL NO INTERIOR DO RN SERÁ INDENIZADA PELO ESTADO

O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização em danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um homem, que sofreu lesão corporal decorrente de uma bala perdida durante uma operação policial em uma favela daquele município em 2007.




O autor promoveu Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure indenização, por danos morais e materiais, em razão de lesão corporal oriunda de ação policial do ente público, ocasião em que foi atingido, na cabeça, por um tiro de arma de fogo.




A lesão corporal foi sofrida durante operação policial, na qual participaram cinco delegados e aproximadamente 30 agentes de polícia, realizada em 4 de setembro de 2007, por volta das 6 horas, junto a Favela do Fio daquela cidade, com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão e prisão relacionado ao tráfico de entorpecentes.




Durante a operação, um delegado foi alvejado na perna e o autor da ação foi atingido por um disparo de arma de fogo no maxilar. Ambos foram socorridos aos hospitais locais (o que culminou com a sua internação no Hospital Regional Tarcísio Maia na Cidade de Mossoró, bem como na posterior transferência para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal).




Após todo o infortúnio, o autor veio a ser preso por incurso no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Posteriormente foi absorvido na forma no art. 386, V, do CPP. A par desses acontecidos, fundamentou sua pretensão, danos morais e materiais, na lesão sofrida com disparo de arma de fogo e no período em que ficou encarcerado.





O Estado do Rio Grande do Norte defendeu a prescrição do pleito tendo em vista que teria decorrido quatro anos do momento do fato à propositura da demanda. No mérito, alegou que inexiste responsabilidade estatal no caso em discussão, porquanto a parte autora não comprovou o dano e muito menos o nexo causal, sendo assim, não daria ensejo ao dano moral.





O magistrado rejeitou a argumentação de prescrição feita pelo Estado. Quanto ao mérito, considerou que, não sendo possível identificar quem foi o suposto autor do disparo que alvejou o autor, fato que, em tese, configura hipótese de lesão sofrida por “bala perdida”, é possível atribuir ao Estado sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela vítima.





No caso concreto, o conjunto probatório aponta - por exclusão e diante da ausência de elementos de convicção em sentido contrário - para a falta cometida, justamente pelos agentes públicos – delegados e agentes de polícia - incumbidos de zelar pela segurança da população”, comentou, não vislumbrando, por outro lado, a existência de danos materiais nem de danos morais em razão da prisão e consequente absolvição pelo porte de arma de fogo.

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