O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró,
condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 50 mil, a
título de indenização em danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária, em favor de um homem, que sofreu lesão corporal decorrente de
uma bala perdida durante uma operação policial em uma favela daquele
município em 2007.
O autor promoveu Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do
Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure
indenização, por danos morais e materiais, em razão de lesão corporal
oriunda de ação policial do ente público, ocasião em que foi atingido,
na cabeça, por um tiro de arma de fogo.
A lesão corporal foi sofrida durante operação policial, na qual
participaram cinco delegados e aproximadamente 30 agentes de polícia,
realizada em 4 de setembro de 2007, por volta das 6 horas, junto a
Favela do Fio daquela cidade, com o objetivo de cumprir mandados de
busca e apreensão e prisão relacionado ao tráfico de entorpecentes.
Durante a operação, um delegado foi alvejado na perna e o autor da ação
foi atingido por um disparo de arma de fogo no maxilar. Ambos foram
socorridos aos hospitais locais (o que culminou com a sua internação no
Hospital Regional Tarcísio Maia na Cidade de Mossoró, bem como na
posterior transferência para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal).
Após todo o infortúnio, o autor veio a ser preso por incurso no art. 14
do Estatuto do Desarmamento. Posteriormente foi absorvido na forma no
art. 386, V, do CPP. A par desses acontecidos, fundamentou sua
pretensão, danos morais e materiais, na lesão sofrida com disparo de
arma de fogo e no período em que ficou encarcerado.
O Estado do Rio Grande do Norte defendeu a prescrição do pleito tendo
em vista que teria decorrido quatro anos do momento do fato à
propositura da demanda. No mérito, alegou que inexiste responsabilidade
estatal no caso em discussão, porquanto a parte autora não comprovou o
dano e muito menos o nexo causal, sendo assim, não daria ensejo ao dano
moral.
O magistrado rejeitou a argumentação de prescrição feita pelo Estado.
Quanto ao mérito, considerou que, não sendo possível identificar quem
foi o suposto autor do disparo que alvejou o autor, fato que, em tese,
configura hipótese de lesão sofrida por “bala perdida”, é possível
atribuir ao Estado sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela
vítima.
“No caso concreto, o conjunto probatório aponta - por exclusão e diante
da ausência de elementos de convicção em sentido contrário - para a
falta cometida, justamente pelos agentes públicos – delegados e agentes
de polícia - incumbidos de zelar pela segurança da população”, comentou,
não vislumbrando, por outro lado, a existência de danos materiais nem
de danos morais em razão da prisão e consequente absolvição pelo porte
de arma de fogo.
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