A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira, 15, manteve o
entendimento do júri popular, realizado em 2017, que absolveu o
agricultor e mototaxista Marcos Ferreira Rodrigues, o qual foi acusado
pela morte, no ano de 2009, de um adolescente, iniciais R. G., com então
17 anos. Os jurados decidiram na 1ª série de quesitação, pela
absolvição, quanto à imputação do crime de homicídio previsto no artigo
121, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pela absolvição quanto ao
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14,
caput, da Lei nº 10.826/03).
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público, argumentava que o crime
teria sido motivado por vingança e motivo torpe, em 30 de agosto de
2009, em frente à Câmara Municipal, Centro, Lagoa Salgada. Contudo, o
júri acolheu a tese da defesa que requereu a absolvição do réu do crime
de homicídio doloso, por ter agido em legítima defesa, e, portanto, sua
“impronúncia”.
“Ele (o acusado) escapou, milagrosamente, de uma tentativa de
latrocínio, enquanto cumpria as funções de mototaxista. Recebeu vários
golpes de faca, mas sobreviveu. Desde então, estava sendo ameaçado pelo
adolescente. Para tanto, começou a andar armado, a fim de se prevenir”,
ressaltou, mais uma vez, o advogado Anesiano Ramos de Oliveira.
Desta forma, o julgamento, mais uma vez, ressaltou que, cabe aos
tribunais, verificar se a decisão de um Conselho de Sentença está ou não
em conformidade com o conjunto probatório produzido. Um contexto onde
existem duas versões: a da acusação, que defende a prática do crime de
homicídio qualificado, e a da defesa, que defende a negativa de autoria,
tendo o Conselho de Sentença acolhido a versão trazida por esta última.
O órgão julgador não viu, assim, dissociação da sentença dada após o
júri popular das provas e testemunhas trazidas aos autos.
Do Blog: Senão o melhor, sem sombras de dúvidas, esse é um dos melhores Advogados do RN. Parabéns!
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