8 de agosto de 2017

GOVERNO VAI DISTRIBUIR R$ 7 BILHÕES DO LUCRO DO FGTS AOS TRABALHADORES

O presidente Michel Temer anunciou nesta terça-feira (8) que o governo vai distribuir R$ 7 bilhões na divisão do lucro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse valor corresponde a metade do lucro do FGTS obtido em 2016, de R$ 14 bilhões, segundo Temer.
 
 
 
 
Temer citou a distribuição como uma das ações do governo para estimlar a economia, ao lado da liberação dos saques das contas inativas do FGTS, que, segundo ele. "Satisfaz o trabalhador, e por outro lado injetamos R$ 44 bilhões na economia".
 
 
 
 
O trabalhador que sacou o dinheiro de sua conta inativa do FGTS este ano também receberá sua parte do lucro obtido no fundo. Anteriormente, todo o lucro do FGTS ficava com o governo.
 
 
 
 
O dinheiro vai ser depositado até o dia 31 de agosto. Mas ele não poderá ser sacado sem justificativa. Ele só poderá ser retirado em situações específicas, informou o Ministério do Trabalho.
 
 
 
 
Cerca de 240 milhões de contas do FGTS – ativas e inativas – com saldo em 31 de dezembro de 2016 receberão um valor proporcional à metade do lucro que o fundo obteve com investimentos no ano passado.
 
 
 
 
A distribuição deste lucro será proporcional ao saldo em cada conta do FGTS naquela data, disse o governo. Ou seja, mesmo que o dinheiro já tenha sido sacado, o valor será creditado nesta mesma conta.
 
 
 
  • Na demissão sem justa causa;

  • No término do contrato por prazo determinado;

  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

  • Na aposentadoria;

  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

  • Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;

  • No falecimento do trabalhador;

  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
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