A decisão suspende uma liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que havia considerado a possibilidade de desconto em folha inconstitucional. O relator do processo e autor da decisão é o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a Lei Orgânica do TCE, o gestor público condenado por decisão transitada em julgado tem o prazo de cinco dias, após a citação, para fazer o pagamento da dívida, seja multa ou ressarcimento ao erário.
Após esse prazo, quando não há o pagamento, a Corte de Contas pode impor “desconto integral da dívida nos respectivos vencimentos, salários ou proventos, observados os limites previstos na legislação aplicável”.
Em 2020, 49 prefeitos do RN questionaram, no Tribunal de Justiça, a possibilidade de desconto em folha. Por determinação do Judiciário potiguar, a execução das dívidas com desconto nos salários ficou suspensa.
Porém o TCE recorreu ao Supremo e, no último dia 22 de janeiro, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que os Tribunais de Contas estaduais têm legitimidade para realizar a execução das dívidas através do desconto em folha.
De acordo com o ministro, a impossibilidade do desconto causaria risco
de redução da eficácia das fiscalizações e de que os valores não sejam
incorporados ao patrimônio público, ocasionando prejuízos ao erário.
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