A
Justiça do Rio Grande do Norte determinou a realização de uma
transfusão sanguínea em uma criança recém-nascida mesmo sem autorização
da mãe. A decisão foi tomada durante Plantão do Judiciário atendendo
a um pedido antecipação de tutela da Defensoria Pública do Estado. O
serviço social do Hospital José Pedro Bezerra foi o responsável por
informar sobre o risco de morte do paciente.
De
acordo com a ação, a criança nasceu com quadro de anemia severa tendo
sido atestada pela médica neonatologista a necessidade de transfusão de
sangue. No entanto, a mãe da criança não teria autorizado o
procedimento em razão de convicções religiosas. O serviço social do
hospital procedeu, então, para informar o caso ao plantão cível da
Defensoria Pública do Estado.
Na
ação, a defensora Luciana Vaz pedia que fosse autorizada a realização
do procedimento independentemente da anuência da genitora, considerando
que “o direito à liberdade religiosa não suplanta o direito
à vida, notadamente de um incapaz”. O juiz plantonista acatou o pedido e
ordenou um mandado para que fosse realizado o procedimento.
“O
ordenamento jurídico pátrio assegura ao paciente o direito de recusar
determinado tratamento médico, dentre o qual se inclui o de receber
transfusão de sangue. Há casos, entretanto, em que a proteção do
direito à liberdade de crença, em níveis extremos, defronta-se com
outro direito fundamental, norteador de nosso sistema
jurídico-constitucional, a saber, o direito à vida”, registra a
jurisprudência citada na decisão.
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