A rede de supermercados Nordestão terá que pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, conforme fixa sentença resultante de ação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), motivada por descontos indevidos nos salários dos operadores de caixa, por recebimento de notas falsas. A empresa ainda está obrigada a restituir, aos prejudicados, valores descontados ilegalmente, além de ter que cessar a prática.
Para o procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, que assina a ação, “os prejuízos decorrentes desse tipo de fraude não podem ser suportados pelo trabalhador, salvo comprovada má-fé e/ou dolo. Com a conduta, a empresa transfere a responsabilidade e o ônus financeiro da atividade ao empregado que atua como caixa, violando a garantia da intangibilidade salarial”, explica.
A sentença da 9ª Vara de Trabalho de Natal, assinada pela juíza do Trabalho Fátima Christiane Gomes de Oliveira, reconhece que a imposição desses descontos ao empregado, nas circunstâncias relatadas, “se apresenta extremamente gravosa ao trabalhador e contrária ao princípio trabalhista de proteção ao hipossuficiente, devendo ser considerada nula de pleno direito”.
No processo, o Nordestão alegou que os caixas recebem treinamento sobre prevenção contra fraudes. No entanto, a ação revela que este é insuficiente, pois, em caso de suspeita, o caixa precisa chamar o superior hierárquico, que utiliza máquina apropriada para constatar a falsidade da cédula. “Além de gerar constrangimento, o procedimento também é passível de falhas, diante da dinâmica que a atividade exige”, destaca o procurador.
Dessa forma, a ação aponta, ainda, que tais aparelhos para verificação segura da autenticidade das notas poderiam ser integrados a cada caixa, mas o procurador conta que a empresa se omite na aquisição desses equipamentos, sem justificativa válida.
A partir dos argumentos e provas, a juíza do Trabalho Fátima Christiane concluiu que “tanto o treinamento fornecido quanto o procedimento adotado pela ré não têm cumprido de forma satisfatória a sua função, de evitar o recebimento efetivo de cédulas falsas pelos caixas”, diz a sentença, que ressalta a inexistência de elementos nos autos capazes de indicar qualquer culpa ou dolo por parte dos empregados que sofreram os descontos apontados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário