Um encanador da Cidade de Caicó que foi vítima de um acidente
automobilístico em que fraturou uma perna será indenizado com a quantia
de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais a ser paga pelo
condutor do outro veículo. O acidente de trânsito o incapacitou
momentaneamente para o trabalho, já que causou o afastando das suas
atividades.
O juiz André Melo Gomes Pereira, da 1ª Vara da Comarca de Caicó,
entendeu que a vítima passou por grande trauma e que se tornou notória a
dor provocada pelas ofensas físicas cometidas pelo causador do acidente
à vítima. Sobre o valor da condenação ele determinou correção monetária
e acréscimo de juros.
O autor narrou que em 15 de julho de 2017 conduzia uma motocicleta na
Rua Pedro Velho, em Caicó, quando o veículo conduzido pelo réu lhe
abalroou, automóvel este que vinha na contramão. Alegou ainda que, em
razão do acidente fraturou a perna direita, permanecendo afastado das
atividades laborais por longo espaço temporal na profissão de encanador
autônomo.
Ao final, o autor requereu indenização por danos morais e materiais,
inclusive lucros cessantes, com pensão mensal até o seu
restabelecimento. Entre os documentos, apresentou Boletim de Atendimento
de Urgência do Hospital Regional do Seridó, Receituário de
Fisioterapia, Atestados Médicos informando fratura e a incapacidade
momentânea para o trabalho, Boletim do Acidente e extrato do exame
etílico realizado no réu (zero).
O motorista do carro informou que o proprietário do veículo (também réu
da ação judicial) é falecido e por isso deveria ser excluído da demanda
judicial. Ele disse que não estava alcoolizado, bem como reconheceu que
fez a conversão à esquerda, porém, tomando os cuidados necessários.
Alegou que provocou o acidente porque conduzia a moto em alta velocidade
quando foi ultrapassar veículo estacionado na contramão.
Afirmou que não tem condições de arcar com quaisquer despesas, além do
mais que foi a vítima no acidente. Argumentou que, em caso de ser
condenado, tal indenização não poderá causar enriquecimento do autor e
prejuízo seu. Por fim, defendeu que o autor não comprovou a sua
atividade laboral, o que inviabiliza a indenização por lucros cessantes.
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