25 de junho de 2018

ACUSADO DE MATAR EX-MULHER A FACADAS NO RN VAI A JÚRI POPULAR

José Cândido de Melo - acusado de matar a ex-mulher Izolda Claudino de Almeida Melo a facadas, em março deste ano, em Natal - vai a júri popular. A decisão é da juíza Ingrid Farias Sandes, em processo da 1ª Vara Criminal de Natal, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual. A magistrada também manteve a prisão cautelar do réu até o julgamento. 





O crime aconteceu no dia 19 de março. De acordo com a polícia, Izolda Claudino de Almeida desceu do ônibus na Avenida João Medeiros Filho e seguiu para a residência onde morava, na direção da região de mangue do bairro Potengi. No caminho foi surpreendida por José Cândido de Melo, ex-marido dela, que a esperava para matá-la. O homem desferiu 14 golpes de faca na ex-companheira. As facadas acertaram o peito, a barriga, o pescoço. Ela ainda chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos. 





Segundo a denúncia, a vítima e o denunciado estavam em processo de separação, sendo isso decorrência das diversas agressões físicas e verbais sofridas por Izolda ao longo do casamento de 30 anos com o acusado José Cândido. Inconformado com o divórcio, o acusado já havia, anteriormente, ameaçado a vítima. 





O júri popular ainda não tem data para acontecer. Ao corpo de jurados caberá analisar, por exemplo, as três qualificadoras apontadas na denúncia do Ministério Público: motivo fútil; recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima; e homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 





Quanto à qualificadora do motivo fútil, é possível que o crime tenha sido cometido em razão de ciúme excessivo do acusado em relação à vítima, eis que encontrava-se inconformado com o término da relação conjugal; o que impõe a sua inclusão nesta decisão para que os Jurados decidam se esse fato é fútil ou não”, considera a juíza Ingrid Farias Sandes.





Para a manutenção da prisão cautelar, a juíza Ingrid Farias Sandes entendeu que a gravidade concreta do crime aliada à periculosidade social do réu, ratifica a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar, para fins de garantir a ordem pública e a manutenção da paz social.

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