5 de agosto de 2016

JUSTIÇA ABSOLVE AMAZAN DA ACUSAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA

A juíza da 23ª Zona Eleitoral de Jardim do Seridó, Drª. Janaína Lobo da Silva Maia, julgou improcedente a ação que visava a condenação do pré-candidato a prefeito Amazan (PSD), e do pré-candidato a vereador Sérgio Ramos (PSDB), por suposta propaganda antecipada em sua página pessoal na rede social conhecida como "facebook". A ação foi instaurada pelo Partido Solidariedade, da Coligação adversária, após denúncia protocolada pelo seu Presidente Anchieta Júnior.
 

Amazan classificou a decisão como acertada e disse estar tranquilo quanto à legalidade de todos os passos de sua pré-campanha ao cargo de prefeito de Jardim do Seridó. “Nunca duvidei de que esta ação estava equivocada. Sempre trabalhamos de forma clara e honesta e essa é a nossa conduta. De forma que a decisão da justiça nos dá a garantia que este pleito que se aproxima terá toda a fiscalização e a garantia dos direitos e deveres de todos, sejam eles candidatos ou eleitores”, pontuou Amazan.

DECISÃO:

Consoante disposto no art. 2º da Resolução n.° 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, a menção à pretensa candidatura e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais antes de 16 de agosto de 2016 não é considerada como propaganda antecipada, desde que não implique em pedido expresso de voto.

Desta forma, não vislumbro qualquer irregularidade nas postagens de fls. 13, 14 e 15.

Outrossim, os representados especularam, em suas redes sociais, acerca das candidaturas dos pré-candidatos José Anchieta Rodrigues de Moura e Rodrigo Fernandes, contudo, não se extrai, das postagens realizadas às fls. 12 e 16/18, ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Desta feita, diante de tais circunstâncias, entendo que não restou configurada, na espécie, a ocorrência de propaganda antecipada, tendo ocorrido tão somente exaltação das qualidades de alguns candidatos e críticas a outros, próprias do debate político e democrático, conforme ressalva do art. 21 da Resolução n.° 23.457/2015.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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