18 de novembro de 2015

JUIZ CONSIDERA IRREGULAR PAGAMENTO DE R$ 26,6 MILHÕES A SERVIDORES PELO TJRN EM 2014

untitledO juiz Airton Pinheiro, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, julgou que houve ilicitude e inconstitucionalidade na decisão da Presidência do TJRN, tomada em 9 de julho de 2014, em favor do pagamento do Auxílio Alimentação antes da entrada em vigor da Lei Complementar 426/2010. Pagamento soma R$ 26,673 milhões e beneficiou 2.474 servidores do Judiciário do RN.

A sentença foi proferida nessa segunda-feira (16). O juiz decidiu improcedente pedido de servidor do Judiciário para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valores retroativos do Auxílio Alimentação.

Em processo administrativo, a Presidência do TJRN deferiu o pagamento do principal aos servidores efetivos e comissionados em exercício no período de 16 de abril de 2009 a 08 de junho de 2010. Nesta mesma decisão, a Presidência indeferiu, de forma expressa, a correção monetária e dos juros de mora, tratando apenas do valor principal ou seja sem incidência de acréscimos sobre a verba indenizatória.

A decisão administrativa do Processo Administrativo 04673/2014, primeiro, afastou a linha de argumentação do SISJERN, o qual defendia, em favor dos servidores, uma aplicação isonômica do quanto deferido aos magistrados nesta seara”, destaca Airton Pinheiro, cujo entendimento é no sentido de que a Presidência do Tribunal agiu com propriedade, neste aspecto, uma vez que se tratam de carreiras distintas, observando-se o previsto no art. 37, XIII, da Constituição Federal. “Além do que o pagamento aos magistrados veio fundado na Resolução 133 do CNJ, que tratou da simetria constitucional entre vantagens da Magistratura e do Ministério Público”.

Ressalta o magistrado de 1º Grau que a decisão administrativa reconheceu o direito ao retroativo do Auxílio-Alimentação a partir da conjunção entre: a) a previsão do art. 55, I, da LCE 122/94; b) a inclusão do direito à alimentação no art. 6º da Constituição Federal (pela Emenda 64/2010); c) o direito à alimentação como direito fundamental, inerente à dignidade humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Ao observar os aspectos legais da questão, Airton Pinheiro afirmou que a decisão administrativa em análise exorbitou suas competências e ofendeu o princípio da legalidade administrativa ao conceder o Auxílio-Alimentação retroativo a um período que não havia lei formal prevendo a referida vantagem para os servidores do Poder Judiciário.

Como pode se notar, a decisão administrativa discutida padeceu de eiva de inconstitucionalidade evidente, em especial, por ofender o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, e inciso X da Constituição Federal) ao conceder Auxílio-Alimentação em relação ao período anterior a instituição do mesmo pela LCE 426, de 08 de junho de 2010”, salienta o magistrado.

Antes de ingressar na análise de mérito, o magistrado superou as preliminares que trataram de julgamento antecipado da lide, interesse de agir e de inocorrência de prescrição. “Além do que o pagamento aos magistrados veio fundado na Resolução 133 do CNJ, que tratou da simetria constitucional entre vantagens da Magistratura e do Ministério Público”.

O juiz enfatizar que não é hipótese passível de ressarcimento ao erário, uma vez que os valores pagos indevidamente aos servidores detêm natureza alimentar e os servidores beneficiados, ao receber, estavam de boa-fé.

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