5 de abril de 2014

DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS DETERMINA, PREVENTIVAMENTE, SUSPENSÃO DE GREVE DA POLÍCIA CIVIL E ITEP

imagesNa esteira do entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou correto o corte de ponto de políciais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país, o desembargador Claudio Santos determinou, preventivamente, dentro de Ação Cívil Originária, a suspensão de qualquer movimento grevista de todos os policiais civis do Estado do RN e funcionários do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP). O sindicato da categoria (SINPOL) e o Estado do RN ficam intimados desta decisão, pelos seus advogados e o procurador geral do Estado, respectivamente, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Nos autos da Ação Cível Originária Nº 2013.014425-4, a Procuradoria Geral do Estado relata que a categoria realizou paralisação nos dias 26 e 27 de março. O órgão destaca que o ato causou “(...) prejuízos incalculáveis à prestação do serviço público de segurança à sociedade potiguar, notadamente às atividades das Delegaciais de Polícia do ITEP (...)”. A PGE enfatiza ainda que consta, em ofício destinado ao secretário da Segurança Pública e da Defesa Social, a ameaça de início de greve a partir da segunda-feira (7).

Claudio Santos lembra, nesta decisão de 3 de abril, ser importante enfatizar que a atividade desenvolvida pelos policiais civis é necessária à segurança e manutenção da ordem pública, o que acaba por relativizar o próprio direito de greve, privando certas categorias do seu exercício. O entendimento inclusive é respaldado por interpretação da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasição do julgamento da Reclamação Nº 6.568-5/SP, de relatoria do ministro Eros Grau, segundo o qual é vedado o exercício da greve a servidores que prestam serviços públicos desenvolvidos por grupos armados.

O entendimento do Supremo é que as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, parágrafo 3º, IV]. O relator também menciona decisão do ministro Gilmar Mendes, de 17 de março deste ano, no sentido de que a “deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, a ensejar o corte de ponto dos servidores grevistas, com o correspondente desconto, nos seus vencimentos, dos dias parados”.

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