Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconheceram a existência de danos morais oriundos da aquisição de serviço defeituoso e reformaram a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para condenar a empresa Claro S/A a compensar uma cliente em danos morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo sobre esta quantia juros, mais correção monetária e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando a empresa ré a ressarcir a quantia de R$ 434,60, com juros e correção monetária em razão de aquisição de serviço defeituoso.
A autora da ação apelou ao TJ/RN para solicitar a reforma da sentença e a aplicação do dano moral, uma vez que a empresa de telefonia lhe vendeu serviço de Internet móvel banda larga deficiente e que por cinco meses foi submetida à ineficiência da empresa e quando pediu a rescisão do contrato, a empresa exigiu o pagamento de multa rescisória e a devolução do modem.
A autora relatou também que desde a contratação do serviço gastou mais tempo reclamando, sem êxito, da qualidade do produto, do que necessariamente utilizando o serviço e que em muitas das ocasiões passou mais de vinte minutos esperando o redirecionamento da chamada para o "setor competente" sendo que, ao final, a ligação "caía" tendo que recomeçar toda a operação.
Analisando os fundamentos, o desembargador entendeu que a sentença deveria ser reformada, pois o serviço não atendeu aos fins para o qual foi lançado no mercado e esta ineficiência submeteu a autora da ação a dissabores, que, para o desembargador, sobrepuseram a barreira do mero aborrecimento. (Processo nº 2011.008871-6)
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