1 de fevereiro de 2012

ADOLESCENTE POTIGUAR APROVADO NO VESTIBULAR GANHA NA JUSTIÇA DIREITO A FAZER SUPLETIVO

Um adolescente que passou no vestibular da UFRN e no ENEM ganhou uma liminar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinando ao Estado, através da Secretaria de Educação, que permita que ele realize, imediatamente, o exame supletivo, que lhe dá direito, se aprovado, ao certificado de conclusão de ensino médio. O documento é indispensável para o ingresso no ensino superior.


O juiz Airton Pinheiro determinou, inclusive, que se o autor for aprovado, a Secretaria de Educação providencie a entrega do certificado, devendo, para tanto, ser notificado tanto o secretário Estadual de Educação como o Estado, através de sua Procuradoria, bem como, devendo ser lavrada certidão de inteiro teor da presente decisão a ser apresentada pelo autor na repartição competente quando da inscrição para realizar a prova.


Informações do candidato aprovado:


Na ação, o autor afirmou que em 2011 foi reprovado no 3º ano do Ensino Médio e aprovado tanto no ENEM como no Vestibular da UFRN 2012. Nessas circunstâncias, considerando que a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio é pré-requisito para a matrícula na universidade, procurou realizar exame supletivo com o objetivo de concluir o ensino médio, oportunidade em que lhe foi informada a impossibilidade de realização do exame por não ter atingido a idade de 18 anos, exigida legalmente para tanto.


Diante de tal obstáculo, o autor requereu a dilação do prazo para o seu cadastramento junto à UFRN, enquanto seus pais procederam a sua emancipação. No entanto, em nova tentativa de realização do exame, a inscrição foi negada sob a alegação de que a emancipação, não tinha o condão de afastar a exigência de idade mínima de 18 anos, conforme Resolução do Conselho de Educação.


Análise do caso:


O magistrado concedeu a liminar ao observar presentes no caso os requisitos da urgência e do perigo da demora, diante da concreta situação, já que o autor tem o prazo de até o dia três de fevereiro para fazer o seu cadastramento, razão pela qual o mero procedimento regular do processo seria obstáculo à efetivação da medida.


De acordo com o juiz, ficou evidente, pela simples leitura, que o disposto na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não fez restrição de participação no exame supletivo aos emancipados, dispondo apenas que seria necessária a idade de 18 anos. Para ele, se a Lei assim não dispôs, não pode uma Resolução do Conselho de Educação contrariar, inclusive, dispositivo do Código Civil, que concede todos os efeitos da maioridade mediante a emancipação.


Além do mais, o magistrado ressaltou que torna-se prudente inclusive em obediência ao princípio da razoabilidade, levar em consideração o fato que o autor completará 18 anos apenas três dias úteis após o término do prazo para o matrícula na UFRN.

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