1 de julho de 2011

SÓ FALTAVA ESSA! CÃO MORRE E PROPRIETÁRIA PEDE INDENIZAÇÃO DE 100 MIL REAIS

O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2º Vara de Cível de Natal, julgou improcedente um pedido de indenização por causa de um suposto erro médico veterinário, que teria causado a morte de um cão. A autora da ação solicitou reparação pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 2 mil e R$ 100 mil, respectivamente, a serem aplicados a veterinária e a indústria farmacêutica, que produz o medicamento que foi receitado ao animal.

O cão da raça “samoieda” adoeceu e foi diagnosticado dois tipos de Erlichia – mais conhecida como a doença do carrapato. A veterinária, que também é proprietária da clínica, medicou o animal com a aplicação de quatro doses do medicamento “Diaseg”, além de duas caixas de Flotril 50 mg.

A médica veterinária foi acusada de negligência e imperícia, já a indústria que fabricou os medicamentos foi considerada culpada pela autora devido a ausência de instruções claras na bula do medicamento Diaseg, em especial quanto às contra-indicações, reações adversas e interações medicamentosas.

Em sua contestação, a veterinária argumentou que os exames realizados no cão constataram que o animal estava acometido da doença do carrapato (Erhlichiose canina), “um mal que aflige a capital potiguar, e que não possui cura”. A médica assegurou que esclareceu à autora sobre o tratamento e explicou à dona do cão, todas as reações colaterais dos medicamentos prescritos.

Já a empresa que fabrica o remédio, apresentou contestação informando que os medicamentos Diaseg e Flotril são fármacos veterinários devidamente testados e aprovados por médicos e consumidores. Afirmam ainda que a bula traz todas as informações necessárias e que “a autora não juntou nos autos qualquer recibo ou nota fiscal que comprove o valor pago pelo cachorro, de R$ 2 mil, nem que o mesmo é pedigree”.

O magistrado considerou a opinião técnica de vários profissionais da área de medicina veterinária na sua decisão, além do contrato de prestação de serviço, onde está expressa a informação de que a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de “meio” e não de “resultado”. O juiz condenou a proprietária do cão a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.

Do Blog: Também, tudo agora é motivo de pedido de indenização! Vixe Maria!

Fonte: TJ/RN.

Um comentário:

  1. Pois é , Paulinho aqui em Natal, se vc pisar no pé de uma pessoal que vai do seu lado no ônibus, tbm dar indenização de danos, por lesão corporal, imagina só!!
    Hj em dia , tudo que vc fala pode ser mal entendido e vc ser levado ao TRIBUNAL, como vc mesmo disse: "" TUDO AGORA É MOTIVO DE INDENIZAÇÃO."" Eu digo mais se eu fosse juiz diria procura o que fazer vagabundo, vai trabalhar!!

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